Processo 1016451-69.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1016451-69.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1016451-69.2026.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Nota Promissória] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [G. DE SOUZA MORAES SILVA GALDINO LTDA - CNPJ: 41.359.502/0001-90 (APELADO), FABIO DIAS FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - CNPJ: 01.181.521/0001-55 (APELADO), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (APELANTE), BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - CNPJ: 01.181.521/0001-55 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALHA SISTÊMICA INTERNA. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. INVIABILIDADE. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE E DE RECEBÍVEIS. SUSPEITA DE FRAUDE. RETENÇÃO PROLONGADA DOS VALORES. EXCESSO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E PERDA DE UMA CHANCE. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO À HONRA OBJETIVA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, para determinar o desbloqueio de saldo remanescente em conta corrente e de recebíveis, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes, indenização pela perda de uma chance e danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a alegada falha sistêmica interna configura justa causa para reabertura do prazo de contestação; (ii) saber se é cabível a substituição do polo passivo em grau recursal; (iii) saber se a manutenção prolongada do bloqueio dos valores caracteriza ato ilícito; (iv) saber se estão presentes os pressupostos para condenação ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e indenização pela perda de uma chance; (v) saber se a pessoa jurídica faz jus à indenização por danos morais; e (vi) saber se a multa cominatória fixada para cumprimento da obrigação de fazer deve ser reduzida ou afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reabertura de prazo processual com fundamento no art. 223 do Código de Processo Civil exige demonstração concreta de evento alheio à vontade da parte que tenha impedido a prática do ato processual. A mera alegação de falha sistêmica interna, desacompanhada de prova idônea, não configura justa causa. 4. A substituição do polo passivo após a estabilização da relação processual é incabível quando as pessoas jurídicas integrantes do mesmo sistema econômico atuam de forma coordenada na prestação do serviço que deu origem à…

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