Processo 1016451-95.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016451-95.2026.8.13.0079/MG AUTOR : JUAREZ OLIVEIRA AZEVEDO COELHO ADVOGADO(A) : BRUNO MACEDO BACKER CHAVES ADVOGADO(A) : DOUGLAS FAQUIM AGOSTINHO DECISÃO Cuida-se de demanda ajuizada por JUAREZ OLIVEIRA AZEVEDO COELHO em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. O autor narra que é beneficiário de plano de saúde ofertado pela ré e que é portador de dor lombar incapacitante, dor facetária típica e dor nas articulações sacroilíacas bilaterais. Informa que apresentou falha no tratamento conservador e melhora superior a 70% após bloqueio facetário realizado no ano de 2024. Aduz que o médico assistente prescreveu o procedimento em três segmentos com o uso de três cânulas, mas a ré concedeu autorização apenas de um segmento e uma cânula, sob o fundamento de que o autor não se enquadrava nos critérios da DUT 62 da ANS, o que inviabilizou a realização da cirurgia. Diante do exposto, requer a concessão liminar da tutela de urgência a fim de determinar que a ré autorize e custeie integralmente a realização da rizotomia percutânea por segmento por radiofrequência nos segmentos L2, L3, L4/L5 e L5/S1, com as três cânulas de OPME, conforme prescrição médica, a ser realizada no Hospital Mater Dei de Betim/MG ou em outro hospital credenciado à ré. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Eis o relatório. Decido. Defiro o requerimento relativo à gratuidade da justiça, uma vez satisfeita a exigência contida no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República. Com relação à tutela de urgência, tem-se que esta deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, nos termos do artigo 300 do CPC. Verifico que o autor juntou aos autos documentos que comprovam a sua situação de beneficiário do plano de saúde ofertado pela ré. Evidenciado, portanto, o vínculo jurídico entre o autor e a ré. A probabilidade do direito está consubstanciada no relatório médico juntado no evento 1, DOC7 , no qual consta que o autor é portador de dor lombar incapacitante com limitação funcional, sendo mencionado que a única alternativa disponível para o tratamento do quadro clínico que acomete o autor é a realização do procedimento de rizotomia percutânea lombar. Em sua negativa, a ré sustentou que a solicitação apresentada não atende as Diretrizes de Utilização da ANS necessárias para a concessão da referida cobertura ( evento 1, DOC11 ). Sobre o rol da ANS é necessário destacar que a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022 alterou a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, reconhecendo, portanto, a natureza exemplificativa do rol da ANS. Dentre as alterações, houve a inclusão do §13 no art. 10 da Lei nº 9.656/98, in verbis : "art. 10. [...] § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec),…
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