Processo 1016452-80.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1016452-80.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Adimplemento e Extinção, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [SANDRO LANZARINI registrado(a) civilmente como SANDRO LANZARINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDIBERTO CLAAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), SIMONE DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), VALQUIRIA PEREIRA BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COISA CERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RENÚNCIA DE MANDATO. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA AO CLIENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA EM EXECUÇÃO PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de coisa certa, na qual o executado alegou nulidade dos atos processuais posteriores à renúncia de seus patronos e da conversão da obrigação de entrega de sacas de soja em execução por quantia certa. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a comunicação da renúncia dos patronos observou o art. 112 do CPC; e (ii) estabelecer se houve prejuízo processual decorrente da conversão da obrigação em execução pecuniária. III. Razões de decidir 1. Os autos demonstram a comunicação da renúncia ao executado por meios eletrônicos, sem impugnação específica quanto ao recebimento das mensagens. 2. O executado foi pessoalmente intimado em diversas oportunidades, evidenciando ciência inequívoca da demanda e do prosseguimento da execução. 3. A conversão da obrigação de entrega de coisa em execução por quantia certa decorre do inadimplemento da obrigação fixada em sentença transitada em julgado. 4. A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, inexistente no caso. IV. Dispositivo e tese Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A comunicação eletrônica da renúncia do mandato satisfaz o art. 112 do CPC quando demonstrada a ciência do cliente. 2. A nulidade processual depende de demonstração efetiva de prejuízo. 3. A conversão da obrigação de entrega de coisa em execução pecuniária constitui desdobramento do inadimplemento da obrigação reconhecida judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 112, 277 e 282, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2343002/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES [RELATOR] Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido liminar proposto por EDIBERTO CLAAS, contra a decisão proferida pela Dra. Thais D’Eça Morais, Juíza de Direito da 1ª Vara de Nova Mutum/MT, nos autos da execução de coisa certa, proposto por SIMONE DE MORAES, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo…
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