Processo 1016459-84.2026.4.01.0000
TRF1 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1016459-84.2026.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: RICARDO MASTRANGELLI Advogado do(a) PACIENTE: CESAR AUGUSTO DA SILVA SERRANO - MT5341-A IMPETRADO: 5ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MATO GROSSO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO MASTRANGELLI, no qual apontada como autoridade coatora o juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso – Ação Penal 1022981-36.2022.4.01.3600. Alega-se: a) “Ricardo Mastrangelli é o único réu remanescente de um processo em que os dois corréus — julgados pelo mesmo juízo, nos mesmos autos desmembrados, pelos mesmos crimes — foram absolvidos [...] Em 2016, o Juiz [...] absolveu Afrânio César Migliari com fundamento no art. 386, inciso II, do CPP: não foi provada a existência do fato. Em 2024, o mesmo magistrado absolveu Reinaldo Mastrangelli Cipriano da Silva com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP: insuficiência de provas. (...) / A denúncia atribui a Ricardo o papel de partícipe de Afrânio César Migliari. De toda a imputação, um único ato lhe é individualizado: uma ligação telefônica realizada em 27 de fevereiro de 2009. A base probatória que sustenta a persecução é, materialmente, a mesma que o próprio juízo considerou insuficiente para condenar os dois corréus. A esse vazio estrutural acrescenta-se um obstáculo processual concreto: o principal documento técnico da acusação — o Laudo Pericial n.º 344/2010 — permanece acautelado em mídia física que não foi migrada para o sistema PJe, conforme certificou a própria decisão ora atacada (...)”; b) “[a] denúncia descreve Ricardo Mastrangelli exclusivamente como partícipe de Afrânio César Migliari. A linguagem da acusação é explícita: os réus 'associaram-se a AFRÂNIO CÉSAR MIGLIARI para que mediante a confecção de plano de manejo fraudulento fosse induzida a administração pública em erro.' Não há, em parte alguma da peça acusatória, a descrição de uma conduta autônoma de Ricardo — uma ação que configure, por si só, um dos crimes imputados, independentemente da conduta de Afrânio. Toda a participação de Ricardo é apresentada como acessória à conduta principal do servidor público da SEMA/MT. / 16. Esta estrutura acusatória, combinada com a absolvição de Afrânio pelo art. 386, inciso II, do CPP, produz uma consequência jurídica necessária: se o fato principal não existe, não pode existir participação acessória a ele. A lógica é elementar — participação pressupõe, por definição, a existência de um fato principal ao qual aderir. / Sem fato principal, não há o que acessorizar. / 17. O Direito Penal brasileiro adota a teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual a punibilidade do partícipe exige que o fato principal seja típico e antijurídico. / 18. A doutrina é unânime: Eugenio Raul Zaffaroni e José Henrique Pierangeli ensinam que ‘a punibilidade do partícipe pressupõe a existência de um fato principal típico e ilícito’ (Manual de Direito Penal Brasileiro, Parte Geral). Cezar Roberto Bitencourt é preciso: ‘A acessoriedade limitada exige que o fato principal seja típico e antijurídico — declarada sua inexistência, dissolve-se a imputação acessória’ (Tratado de Direito Penal, v. 1). Claus Roxin demonstrou que sem domínio do fato pelo autor não há fato ao qual o partícipe possa aderir (Täterschaft und Tatherrschaft). / 19. O Superior Tribunal de Justiça, no RHC 173.448/DF…
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