Processo 1016462-21.2026.8.11.0002
TJMT • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1016462-21.2026.8.11.0002. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: GUILBERTY LUCAS COSTA ANJOS Vistos etc. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de GUILBERTY LUCAS COSTA ANJOS, pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor por supressão de placa, previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal. O Ministério Público manifestou-se pela regularidade formal e material do flagrante, opinando pela sua homologação e pela concessão de liberdade provisória, sem a imposição de prisão preventiva, ao fundamento de que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, não se justificando a segregação cautelar. A Defesa pugnou, em caráter principal, pelo relaxamento da prisão em flagrante, sustentando a ilegalidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, e, subsidiariamente, pela concessão de liberdade provisória, destacando a primariedade do autuado, sua condição de jovem trabalhador e a hipossuficiência econômica para pagamento de fiança. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifica-se que o auto de prisão em flagrante encontra-se formal e materialmente regular, estando o autuado hígido, sem que se vislumbrem vícios, irregularidades ou nulidades que imponham o seu relaxamento. O flagrante foi lavrado em estrita observância aos ditames constitucionais e às disposições do Código de Processo Penal. O argumento defensivo de ausência de fundada suspeita para a abordagem não encontra respaldo suficiente nos elementos dos autos, pois os agentes públicos, no exercício regular de patrulhamento preventivo, depararam-se com situação que, de forma objetiva e perceptível a qualquer pessoa, indicava a ausência de placa de identificação na motocicleta conduzida pelo autuado, circunstância que por si só autoriza a abordagem e a autuação, independentemente de qualquer juízo subjetivo sobre o comportamento do conduzido. Quanto à necessidade de manutenção da custódia cautelar, entendo que o autuado faz jus à concessão da liberdade provisória. O conduzido comprovou possuir ocupação lícita, informando trabalhar como motorista de aplicativo, e não se evidencia qualquer elemento concreto indicativo de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. O crime imputado, embora relevante sob o aspecto da fé pública, foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, e as circunstâncias do fato não revelam periculosidade social que justifique a segregação cautelar neste momento processual. Assim, não se evidenciam os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal aptos a justificar a conversão do flagrante em prisão preventiva, medida excepcional que somente se impõe quando inadequadas ou insuficientes as cautelares diversas, nos termos do art. 282, §6º, do CPP. As medidas ora impostas mostram-se adequadas, necessárias e proporcionais à gravidade do fato, sendo aptas a neutralizar eventual risco à aplicação da lei penal, sem impor ao autuado restrição mais gravosa do que a necessária, em conformidade com o art. 282 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a GUILBERTY LUCAS COSTA ANJOS, qualificado nos autos, impondo-lhe, com fundamento no art. 319 do Código de Processo…
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