Processo 1016464-73.2023.8.11.0041

TJMT • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1016464-73.2023.8.11.0041
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) 1016464-73.2023.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: NUTRIPESO INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível com Remessa Necessária interposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por NUTRIPESO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA, concedeu a ordem para declarar a nulidade do ato administrativo que suspendeu a inscrição estadual da impetrante, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida. Na origem, a empresa impetrante alegou ter sido surpreendida com a suspensão da Inscrição Estadual n. 13.409.679-7, sob o fundamento de descumprimento de obrigação tributária acessória, sem prévia instauração de processo administrativo regular e sem observância do contraditório e da ampla defesa. Sustentou que a medida comprometeria o exercício de suas atividades empresariais, inclusive a emissão de notas fiscais, bem como afetaria o cumprimento do plano de recuperação judicial. A autoridade impetrada, por sua vez, defendeu a legalidade do ato, argumentando que a empresa havia sido notificada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE - e que a suspensão decorreu do não atendimento da intimação fiscal, nos termos da legislação tributária estadual. Sobreveio sentença concessiva da segurança, ao fundamento de que não teria sido demonstrada a instauração de procedimento administrativo formal, com abertura de prazo para defesa e decisão administrativa motivada. O Juízo de origem consignou que a intimação fiscal juntada aos autos apenas demonstraria a ciência da empresa quanto à existência de pendências, sem comprovar a formalização de procedimento sancionador ou a previsão da penalidade aplicada. A sentença foi proferida em 01/06/2025 e, ao final, concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que suspendeu a inscrição estadual da impetrante, determinando, ainda, a submissão do decisum ao reexame necessário, com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. O ESTADO DE MATO GROSSO interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a tempestividade do recurso. No mérito, defendeu a legalidade da suspensão da inscrição estadual, afirmando que a empresa foi intimada por meio da Intimação n. 366132/1760/68/2022, expedida em 22/12/2022, via DTE, e que estava credenciada no Domicílio Tributário Eletrônico desde 2019. Aduziu, ainda, que a suspensão da inscrição somente foi efetivada em 19/04/2023, após a ausência de resposta adequada às solicitações fiscais, tendo sido gerado comunicado automaticamente encaminhado ao contribuinte, acessado em 20/04/2023, também via DTE e com uso de certificado digital. O apelante afirmou que a medida encontra respaldo no art. 78 da Portaria n. 005/2014-SEFAZ/MT e no art. 17-J, § 4º, da Lei Estadual n. 7.098/1998, tratando-se de suspensão preventiva em razão do descumprimento de obrigações acessórias e da necessidade de resguardar a atividade fiscalizatória do Estado. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme registrado no parecer ministerial. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lançado pela 17ª Procuradoria Cível, opinou…

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