Processo 1016467-04.2026.8.11.0015
TJMT • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1016467-04.2026.8.11.0015 - Autor: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO - Réu: MUNICIPIO DE SINOP 1. Trata-se de ação civil pública promovida por Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público – Sintep – Subsede de Sinop/MT em face de Município de Sinop/MT, ambos qualificados. A parte autora relata, na petição inicial, em síntese, que foram instalados equipamentos de monitoramento instalados em unidades educacionais da rede municipal com captação de áudio em ambientes internos diretamente ao exercício das atividades pedagógicas e funcionais. Informa que encaminhou notificação extrajudicial ao município, sustentando a violação dos direitos de intimidade, imagem e liberdade do exercício da atividade pedagógica e solicitou esclarecimentos acerca da finalidade e do funcionamento dos equipamentos de monitoramento, além de cópia dos documentos/normativas que embasaram a sua instalação. Relata que, em resposta, o réu fundamentou que a LGPD não veda a captação de imagens ou áudio em ambientes públicos e que a instalação de câmeras em unidades escolares é competência municipal. Argumenta que a Administração não esclareceu em quais escolas foram instalados equipamentos, onde estão, se há captação de áudio, gravação contínua, quem tem acesso às imagens, se há acesso remoto por terceiros, dentre outros. Sustenta que o réu não demonstrou que a medida é necessária, adequada, proporcional, transparente e limitada ao mínimo necessário. Ante o exposto, pediu a concessão de tutela de urgência para determinar: a) a suspensão de qualquer captação de áudio em salas de aula, salas de professores e demais espaços pedagógicos ou funcionais restritos das unidades escolares municipais e a abstenção de instalação nestes ambientes; b) abstenção de utilização de áudios, imagens ou informações eventualmente captadas nesses espaços para controle funcional, avaliação de desempenho, responsabilização disciplinar ou produção de prova administrativa contra trabalhadores da educação; c) a apresentação de documentos e informações relativos ao sistema de monitoramento. É o relatório. Decido. 2. A concessão de liminar em Ação Civil Pública está estabelecida no artigo 12 da Lei 7.347/85, que diz o seguinte: Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. No entanto, o sobredito artigo 12 da Lei n. 7.347/85, apenas prevê a possibilidade de liminar, sem mencionar os requisitos necessários para tal. Deste modo, esses requisitos devem ser extraídos do Código de Processo Civil pela sua aplicação subsidiária, prevista no artigo 19 da sobredita Lei n. 7.347/85. Assim, também entende o doutrinador Celso Antônio Pacheco Fiorillo[1]: Como sabemos, as ações coletivas ajuizadas com fundamento na Lei da Ação Civil Pública e no código de defesa do consumidor sujeitam-se às regras procedimentais previstas nesses diplomas, aplicando-se o sistema do Código de Processo Civil quando houver lacuna ou omissão, conforme dispõe o art. 90 da Lei n. 8.078/90. Na verdade, a determinação dessa norma é desnecessária, porquanto o Código de Processo Civil é norma fundamental, de forma que sempre constitui fonte subsidiária de diplomas processuais específicos naquilo em que não os contarie. De outra parte, é aplicável às ações coletivas ambientais o sistema processual do Código de Defesa do Consumidor, por expressa determinação…
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