Processo 1016467-49.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1016467-49.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT EMBARGADO: FABIANE MARIA NASCIMENTO DE FARIA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO CARTORÁRIA DOTADA DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pela cooperativa de crédito embargante contra decisão monocrática que indeferiu pedido de restabelecimento de constrição via Sisbajud, apuração de responsabilidade funcional do juízo de origem e, subsidiariamente, reconhecimento de responsabilidade civil objetiva do Estado de Mato Grosso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, à luz do prazo do art. 1.023, caput, do CPC; e (ii) caso superado o exame da tempestividade, saber se a decisão embargada padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptas a justificar a atribuição de efeitos infringentes. III. Razões de decidir 3. A certidão cartorária de intempestividade, lavrada pela Secretaria Judiciária com base no art. 405 do CPC, goza de fé pública e constitui prova suficiente do fato que documenta, somente elidível por prova inequívoca em sentido contrário, não produzida pela embargante. 4. O prazo do art. 1.023, caput, do CPC é peremptório e de natureza preclusiva, insuscetível de dilação por conveniência da parte ou de temperamento por razões de completude da prestação jurisdicional, sendo seu exame de ofício e prévio a qualquer análise de mérito. 5. Ainda que superada a preliminar, a insurgência não aponta vício de omissão ou contradição previsto no art. 1.022 do CPC, mas busca apenas a reabertura de matéria já enfrentada, mediante substituição das premissas decisórias por interpretação mais favorável à parte, o que evidencia utilização imprópria e protelatória da via declaratória. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não conhecidos, por intempestividade. Tese de julgamento: "1. O prazo de 5 (cinco) dias para oposição de embargos de declaração, previsto no art. 1.023, caput, do CPC, é peremptório e de exame prévio e oficioso, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso independentemente da relevância das questões nele suscitadas. 2. A certidão cartorária de intempestividade, lavrada com base no art. 405 do CPC, goza de fé pública e somente pode ser infirmada por prova inequívoca em sentido contrário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 405, 1.022, I e II, 1.023, caput, e 489, § 1º, I e IV. Visto. Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO – SICREDI CELEIRO DO MT, em face da decisão monocrática proferida sob o ID nº 375994877, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1016467-49.2026.8.11.0000, originário da Ação de Busca e Apreensão nº 1010951-93.2024.8.11.0040, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT. A decisão embargada indeferiu pedido no qual a ora embargante noticiava suposto descumprimento de tutela recursal e de posterior deliberação colegiada, requerendo: a) o imediato restabelecimento da constrição de 10% dos valores originalmente bloqueados via SISBAJUD, correspondente a R$…
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