Processo 1016475-60.2021.4.01.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1016475-60.2021.4.01.3800/MG EXEQUENTE : COMERCIAL CARDOSO VIDIGAL LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA (OAB RJ088561) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CORRÊA FERREIRA ADVOGADOS em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) , nos autos da Ação Declaratória nº 1016475-60.2021.4.01.3800 que foi julgada procedente para reconhecer o direito da autora (COMERCIAL CARDOSO VIDIGAL LTDA) à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir de 15/03/2017 ( evento 18, DOC1 ). A sentença condenou a União ao pagamento dos honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. O escritório de advocacia que patrocinou a autora deu início ao presente cumprimento de sentença ( evento 71, DOC1 ), sustentando que o valor do proveito econômico obtido corresponderia a R$ 77.710,23 (setenta e sete mil, setecentos e dez reais e vinte e três centavos), montante atualizado do crédito informado no primeiro PER/DCOMP transmitido à Receita Federal do Brasil. Requereu a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre esse valor, totalizando R$ 7.771,02 (sete mil setecentos e setenta e um reais e dois centavos). Regularmente intimada nos termos do art. 535 do CPC, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 84, DOC1 ), arguindo, em síntese, a existência de excesso de execução. Sustenta a executada que o valor do crédito a ser considerado como proveito econômico não é aquele indicado unilateralmente pela exequente no PER/DCOMP, mas sim o valor efetivamente apurado pela Receita Federal do Brasil após regular auditoria fiscal, que totalizou R$ 27.547,74 (vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos) em valores originais, correspondendo a R$ 42.542,39 com a atualização pela Selic até agosto de 2025. Assim, os honorários devidos seriam de R$ 4.254,24 (10% sobre o valor atualizado), resultando em excesso de execução de R$ 3.516,78, conforme discriminado na planilha elaborada pela Contadoria da PRFN6 ( evento 84, DOC2 ). Instada a se manifestar ( evento 86, DOC1 ), a parte exequente manteve-se inerte. É o breve Relatório . Passo à Decisão . II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia instaurada por meio da impugnação ao cumprimento de sentença reside na correta definição do valor do proveito econômico obtido pela parte exequente com o título judicial transitado em julgado , para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública. A sentença exequenda, ao condenar a União ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estabeleceu que o percentual seria apurado na fase de liquidação, sobre o valor da condenação, observando-se a gradação do art. 85, § 3º, do CPC. Referida sentença transitou em julgado em 21/06/2022 ( evento 68, DOC1 ). A parte autora optou por não executar judicialmente o crédito principal, renunciando à execução judicial para habilitação do crédito perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ( evento 44, DOC2 c/c evento 45, DOC1 ), tendo obtido o deferimento do pedido de habilitação no âmbito do processo administrativo nº 13031.131288/2025-12 ( evento 71, DOC2 ). Ocorre que, consoante entendimento consolidado,…
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