Processo 1016476-11.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1016476-11.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Direito de Imagem, Assistência Judiciária Gratuita] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [DANIELLE MARIA ARAUJO SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOICY ANDELCY DA CRUZ FRANCA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ULYSSES LACERDA MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE: JOICY ANDELCY DA CRUZ FRANÇA AGRAVADO: ULYSSES LACERDA MORAES EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA MENSAL INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. DESPESAS ORDINÁRIAS INSUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por JOICY ANDELCY DA CRUZ FRANÇA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Direito de Imagem, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. A Agravante sustenta possuir despesas ordinárias que inviabilizam o pagamento das custas sem prejuízo do sustento familiar, requerendo a concessão da benesse ou, subsidiariamente, o recolhimento das custas ao final do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Agravante comprovou insuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se estão presentes circunstâncias excepcionais que autorizem o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira suficiente para suportar os encargos processuais. O holerite apresentado pela Agravante demonstra percepção de renda mensal significativa, incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. Os comprovantes de despesas juntados aos autos não demonstram comprometimento substancial da renda mensal, além de parte deles estar emitida em nome de terceiros, circunstância que fragiliza a comprovação da alegada hipossuficiência. A concessão da gratuidade da justiça não exige estado de miserabilidade, mas pressupõe demonstração concreta de que o pagamento das despesas processuais comprometerá a subsistência digna da parte ou de sua família. O valor das custas iniciais, correspondente a aproximadamente R$ 1.015,61, não se revela excessivo diante da renda comprovada e das despesas efetivamente demonstradas nos autos. A análise da hipossuficiência possui caráter casuístico, razão pela qual precedentes envolvendo partes com rendimentos diversos não vinculam o julgamento nem…
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