Processo 1016478-89.2025.8.26.0196

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1016478-89.2025.8.26.0196
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1016478-89.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Thiago Cristhian Ferreira - - Thales David Ferreira - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER e outro - Vistos. Processo em ordem. THIAGO CRISTHIAN FERREIRA e THALES DAVID FERREIRA, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizaram a presente Ação Declaratória, com trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO [DER/SP] e o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO [DETRAN/SP], igualmente qualificados e representados. O requerente "Thiago" informou a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, em razão de ter atingido a pontuação indicada por lei [ artigo 262, §1°, do Código de Trânsito Brasileiro]. Reputa-se ilegal a decisão administrativa, pois seis das infrações consideradas para instauração do procedimento administrativo foram cometidas por seu irmão, o requerente "Thales". Como não houve abordagem, a infração foi lançada em seu nome, em razão de ser o proprietário do veículo. E como não recebeu qualquer notificação acerca das infrações cometidas no período da pandemia, não foi possível indicar o real condutor infrator na via administrativa. Pediu-se a concessão da medida de tutela antecipada para o afastamento da suspensão do direito de dirigir. Pediu-se, no mérito, a retirada da pontuação advinda das infrações destacadas e a nulidade do procedimento administrativo. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico (fls. 1/31). Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [Lei dos Juizados da Fazenda Pública | Lei nº 12.153/2009], foi recepcionada a petição inicial e deferiu-se a medida de tutela antecipada (fls. 33/36). Citações. Defesa ofertada contra a pretensão impugnando-a, pelo Departamento Estadual de Trânsito (fls. 50/99). Defesa ofertada contra a pretensão impugnando-a, pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. (fls. 112/217) Réplica (fls. 221/227). Momento processual para a especificação e justificação das provas pretendidas para produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento [artigo 355 do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação…

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