Processo 1016483-03.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1016483-03.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Livramento condicional] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). SERGIO VALERIO] Parte(s): [ANA JULIA PRATO SEVERINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSEILTON DOS SANTOS SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), 1ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE (IMPETRADO), ANA JULIA PRATO SEVERINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SEMIABERTO PARA ABERTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA. VIOLAÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 6 anos, 3 meses e 0 dias de reclusão, que cumpre pena em regime semiaberto com monitoramento eletrônico. A impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo injustificado na apreciação do pedido de progressão ao regime aberto, formulado em fevereiro de 2026, não obstante o requisito objetivo ter sido implementado desde 29/04/2025. Requer, em sede liminar, a imediata progressão ao regime aberto ou, subsidiariamente, a fixação de prazo de 48 horas para que o Juízo de origem decida o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na apreciação do pedido de progressão de regime configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, em violação ao princípio da razoável duração do processo; e (ii) estabelecer se a existência de violações das condições do monitoramento eletrônico, apuradas no curso do processo, impõe a instrução processual prévia — com observância do contraditório e da ampla defesa — antes da prolação de decisão sobre o pedido de progressão. III. RAZÕES DE DECIDIR O excesso de prazo na execução penal somente configura constrangimento ilegal quando decorrente de inércia injustificada do Poder Judiciário, o que não se verifica quando a demora resulta de diligências necessárias à correta instrução do pedido e de circunstâncias alheias à vontade do Juízo. A cronologia dos atos processuais demonstra tramitação regular e contínua do feito: o pedido de progressão foi formulado em 10/02/2026; o Juízo determinou a expedição de ofício à Central de Monitoramento Eletrônico em 24/03/2026; reiterou a diligência em 08/04/2026 ante a demora na resposta; e o relatório foi juntado em 22/04/2026, após a impetração do writ, revelando postura proativa da autoridade judiciária. A progressão de regime não é direito automático decorrente do mero implemento do requisito temporal, exigindo a…
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