Processo 1016484-40.2026.8.11.0015

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1016484-40.2026.8.11.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Sinop
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP Proc.: 1016484-40.2026.8.11.0015 Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GUILHERME HONORIO DE OLIVEIRA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., em razão de extravio temporário de bagagem em voo internacional. Narra o autor que adquiriu passagens aéreas para o trecho Sinop/MT – Lisboa/Portugal, com conexão em Guarulhos/SP, para os dias 24 e 25 de abril de 2026. Relata que, ao desembarcar no destino final, constatou o extravio de sua bagagem (RIB de ID 233602614), vindo a recuperá-la apenas na noite do dia 28/04/2026. Sustenta que permaneceu quase quatro dias em país estrangeiro sem acesso aos seus pertences, especialmente nos primeiros dias de viagem na cidade de Aveiro, local de difícil acesso a centros comerciais. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A requerida, em sua defesa (ID 239992854), sustenta a aplicação da Convenção de Montreal (Tema 210 STF) e afirma que a bagagem foi restituída em menos de 24 horas, conforme registros de seu sistema interno. Alega que a devolução ocorreu dentro do prazo regulamentar da ANAC e que o evento não ultrapassa o mero aborrecimento. O feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR A requerida pugna pela prevalência das normas e tratados internacionais (Convenção de Montreal) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento consolidado pelo STF no Tema 210, a prevalência das convenções internacionais sobre o CDC em voos internacionais restringe-se aos danos materiais. No tocante à reparação por danos morais, permanece a incidência plena do Código de Defesa do Consumidor, visto que tal matéria não foi objeto de limitação tarifada pelos tratados internacionais. Assim, a lide será analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO SUPERIOR A DEZ HORAS. PERDA DE CONEXÃO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea que comercializa passagem e integra o itinerário contratado responde solidariamente por falhas na prestação do serviço, ainda que parte do voo seja operada por empresa parceira. 2. A Convenção de Montreal não limita a indenização por dano moral decorrente de cancelamento de voo, atraso excessivo, perda de conexão e extravio temporário de bagagem. 3. O atraso superior a dez horas, associado a cancelamentos sucessivos, perda de conexão, ausência de assistência adequada e extravio temporário de bagagens, configura dano moral indenizável. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar razoabilidade, proporcionalidade, vedação ao enriquecimento sem causa e as circunstâncias concretas do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXVIII, e 178; CDC, arts. 3º, § 2º, 7º, parágrafo único, e 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 355, I, 485, VI, 487, I, e 489, § 1º, IV; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A; Lei nº 14.905/2024;…

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