Processo 1016486-52.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença, na qual o exequente requer a aplicação da multa cominatória de R$ 3.000,00 (três mil reais) por alegado descumprimento da obrigação de fazer, além do bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Decido. I – DA MULTA COMINATÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER) Indefiro o pedido de aplicação da multa cominatória de R$ 3.000,00 (três mil reais). Com efeito, a análise dos autos revela que, quando do ajuizamento da presente ação, a transação impugnada — no valor de R$ 111,48, referente à compra identificada como "NUV*NEXTIONPAYTECN" — já havia sido integralmente quitada pelo exequente junto ao cartão de crédito Nubank. Tanto é assim que a própria sentença reconheceu o direito à restituição em dobro do valor desembolsado, precisamente porque o pagamento já havia sido efetivado. Nesse contexto, a declaração emitida pelo Nubank em 17/07/2026, longe de comprovar o descumprimento da obrigação de fazer, apenas confirma que a transação foi processada e que o valor foi suportado pelo consumidor — fato este que já integrava o conjunto probatório dos autos e fundamentou a própria condenação. A obrigação de fazer — consistente na suspensão da exigibilidade da cobrança e na abstenção de negativação — somente teria eficácia prática e consequências concretas caso houvesse parcelas em aberto ou restrição creditícia pendente em nome do exequente. Não havendo demonstração de nenhuma dessas situações, não se configura o descumprimento apto a ensejar a incidência da penalidade. II – DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA No que tange ao pagamento da condenação pecuniária, INTIME-SE a executada NEXTION PAY TECNOLOGIA LTDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do montante de R$ 6.295,11 (seis mil, duzentos e noventa e cinco reais e onze centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC e do Enunciado nº 97 do FONAJE. Transcorrido o prazo sem manifestação ou comprovação do pagamento, ouça-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias para que se manifeste sobre o que entender de direito. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito
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