Processo 1016490-97.2019.4.01.3800
TRF6 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 1016490-97.2019.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL PARTE RÉ : GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : MARCELA NACUR VIANNA (OAB MG118140) ADVOGADO(A) : RENATA SOUZA TOSCANO DE ALMEIDA (OAB MG099183) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA. NATUREZA RECOMENDATÓRIA. EXIBIÇÃO DE PROGRAMA EM HORÁRIO DIVERSO DO RECOMENDADO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE E DE DANO MORAL COLETIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária de sentença que julgou improcedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face de Globo Comunicação e Participações S.A., na qual se pleiteia a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da exibição da obra “Celebridade – Versão Editada” em horário diverso do recomendado pela classificação indicativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exibição de obra audiovisual em horário diverso do recomendado pela classificação indicativa, por si só, configura conduta ilícita apta a ensejar condenação por dano moral coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A classificação indicativa possui natureza meramente informativa e recomendatória, não vinculando as emissoras quanto ao horário de exibição, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 2.404/DF. A inexistência de “horário autorizado” no ordenamento jurídico assegura às emissoras liberdade de programação, desde que observado o dever de informar adequadamente a classificação indicativa ao público. A mera inobservância do horário recomendado não configura ilícito civil, sendo necessária a demonstração de abuso ou de efetiva e grave lesão aos direitos de crianças e adolescentes para fins de responsabilização. A condenação por dano moral coletivo exige prova concreta de violação relevante a interesses difusos, não sendo suficiente a presunção genérica do dano. As cenas apontadas nos autos não apresentam gravidade excepcional nem potencial lesivo intenso apto a caracterizar abuso ou risco intolerável ao público infantojuvenil. A emissora cumpriu o dever legal de informar a classificação indicativa, nos termos do art. 76 do ECA, atuando dentro dos parâmetros normativos. A classificação atribuída à obra decorreu de análise do Ministério da Justiça, afastando alegação de conduta contraditória da emissora. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento : 1. A classificação indicativa possui natureza informativa e recomendatória, não vinculando o horário de exibição das obras audiovisuais. 2. A exibição de conteúdo em horário diverso do recomendado não configura, por si só, ato ilícito. 3. A responsabilização por dano moral coletivo exige demonstração concreta de abuso e de efetiva lesão a interesses fundamentais da coletividade. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 5º, IX, e 220; ECA, arts. 76 e 254. Jurisprudência relevante citada : STF, ADI nº 2.404/DF; TRF1, Apelação Cível nº 1015603-16.2019.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, j. 09.05.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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