Processo 1016494-95.2025.8.26.0114

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1016494-95.2025.8.26.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1016494-95.2025.8.26.0114 (apensado ao processo 1009525-64.2025.8.26.0114) - Procedimento Comum Cível - Franquia - P2 Pneus Ltda - - MARCUS ANTONIO ARAuJO PEIXOTO, registrado civilmente como Marcus Antonio Araújo Peixoto - - GILBERTO AUREO ARAuJO PEIXOTO, registrado civilmente como Gilberto Aureo Araújo Peixoto - Bono Pneus Franquia Ltda - Epp - Trata-se de julgamento conjunto das ações conexas nº 1009525-64.2025.8.26.0114 e nº 1016494-95.2025.8.26.0114, bem como da reconvenção apresentada nos autos do primeiro feito. No processo nº 1009525-64.2025.8.26.0114, BONO PNEUS FRANQUIA LTDA. - EPP ajuizou ação declaratória de rescisão contratual cumulada com aplicação de multa, indenização por perdas e danos e obrigação de não fazer em face de P2 PNEUS LTDA. Sustenta, em síntese, que celebrou contrato de franquia com a Ré, mediante o qual autorizou o uso da marca "Bono Pneus", transferiu know-how, padrão operacional, tecnologia de gestão, identidade visual e suporte técnico para exploração de unidade franqueada no endereço situado na Avenida C4, nº 888, Jardim América, Goiânia/GO. Alega que a Ré deixou de pagar royalties vencidos, comunicou unilateralmente a rescisão contratual em janeiro de 2025 e, após encerrar a operação sob a bandeira Bono Pneus, passou a explorar atividade concorrente no mesmo ponto comercial, sob o nome fantasia "P2 Pneus", em violação às cláusulas contratuais de prazo, multa, descaracterização e não concorrência. Requer a declaração de rescisão contratual por iniciativa imotivada da Ré, a condenação ao pagamento da multa prevista na cláusula 20ª do contrato, no valor proporcional de R$ 549.807,75, a condenação ao pagamento de perdas e danos e a imposição de obrigação de não fazer, consistente na cessação da exploração de atividade concorrente no mesmo ramo. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, por se entender necessária a prévia formação do contraditório. Citada, P2 Pneus Ltda. apresentou contestação cumulada com reconvenção. Defendeu a inexigibilidade das penalidades contratuais, sustentando vício de consentimento, omissões na Circular de Oferta de Franquia, discrepância entre o investimento estimado e o efetivamente realizado, ausência de suporte técnico adequado, ineficiência do know-how transferido e abusividade da cláusula de não concorrência. Em reconvenção, requereu a anulação do contrato ou, subsidiariamente, sua resolução por culpa da franqueadora, a restituição de taxa de franquia e royalties, indenização por danos morais e declaração de nulidade das cláusulas de multa e não concorrência. A Bono apresentou contestação à reconvenção, arguindo, preliminarmente, litispendência com a ação autônoma nº 1016494-95.2025.8.26.0114, ajuizada pela própria P2 Pneus Ltda., juntamente com seus sócios Marcus Antonio Araújo Peixoto e Gilberto Aureo Araújo Peixoto, contra a franqueadora. No processo nº 1016494-95.2025.8.26.0114, P2 Pneus Ltda., Marcus Antonio Araújo Peixoto e Gilberto Aureo Araújo Peixoto ajuizaram ação de nulidade de contrato de franquia cumulada com pedido subsidiário de resolução contratual e restituição de valores em face de Bono Pneus Franquia Ltda. - EPP. Alegam, em síntese, que foram induzidos a contratar a franquia com base em informações pré-contratuais insuficientes ou inexatas, especialmente quanto ao investimento necessário para implantação da unidade. Sustentam que informaram à franqueadora que dispunham de aproximadamente R$ 500.000,00 para investimento e capital de…

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