Processo 1016496-93.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1016496-93.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão Cível da Comarca de Várzea Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1016496-93.2026.8.11.0002. AUTOR: NILTON PEDROSO REPRESENTANTE: DANILO AUGUSTO SOUSA PEDROSO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos... Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NILTON PEDROSO, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, visando a imediata transferência do autor para unidade hospitalar de referência, apta ao tratamento de seu quadro clínico grave. A parte autora sustenta, em síntese, que é paciente do SUS e encontra-se internado na UPA Jardim Leblon há mais de 3 (três) dias, acometido por câncer de próstata com metástase óssea em estado paliativo, associado a quadro de pneumonia e síndrome demencial, apresentando confusão mental, hipoxemia e dispneia, com evolução clínica desfavorável. Relata que, apesar de reiteradas solicitações médicas em caráter de urgência, não foi disponibilizada vaga pelo sistema de regulação, sob justificativa de ausência de leitos, havendo risco iminente de óbito. A inicial veio instruída com documentos que demonstram o estado clínico grave do autor, notadamente: exames médicos (ID 232082483), prontuário clínico (ID 232082484), cadastro no SUS (ID 232082486), extrato do SISREG (ID 232082487) e AIH (ID 232082488), os quais evidenciam a necessidade de transferência para unidade hospitalar de maior complexidade. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que os réus promovam, de forma imediata, a transferência do paciente para hospital de referência, público ou privado, com todos os meios necessários ao tratamento, às expensas do poder público. É o breve relatório. Passo a decidir. A tutela de urgência de natureza antecipada encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil e somente poderá ser concedida quando demonstradas, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Art. 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Constato, dos elementos apresentados, que a parte autora logrou êxito em demonstrar a plausibilidade de sua pretensão. Os documentos médicos acostados, especialmente os exames (ID 232082483) e o prontuário clínico (ID 232082484), evidenciam que o autor é portador de câncer de próstata com metástase óssea, associado a quadro infeccioso pulmonar (pneumonia), situação que demanda cuidados médicos especializados e contínuos, incompatíveis com a estrutura de unidade de pronto atendimento. Ademais, verifica-se que o paciente permanece internado há mais de 3 (três) dias aguardando regulação para unidade de maior complexidade, conforme extrato do SISREG (ID 232082487), sem sucesso, o que demonstra a omissão estatal na efetivação do direito fundamental à saúde. Tal circunstância afronta diretamente o disposto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que asseguram o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Outrossim, a indicação médica expressa de transferência em caráter de urgência reforça a verossimilhança das alegações, evidenciando que a manutenção do paciente em unidade inadequada compromete a eficácia do tratamento. Assim, a prova documental apresentada revela, de forma suficiente neste…

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