Processo 1016498-33.2021.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016498-33.2021.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA LUCIA DA SILVA BARROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO RAMOS DO NASCIMENTO - PA15502-A e CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES - PA18060-A DESTINATÁRIO(S): MARIA LUCIA DA SILVA BARROS CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES - (OAB: PA18060-A) THIAGO RAMOS DO NASCIMENTO - (OAB: PA15502-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458049625) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016498-33.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800592-66.2019.8.14.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA LUCIA DA SILVA BARROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO RAMOS DO NASCIMENTO - PA15502-A e CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES - PA18060-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016498-33.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800592-66.2019.8.14.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ourém/PA , que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária para concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL proposta por MARIA LUCIA DA SILVA BARROS em face da autarquia previdenciária. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na comprovação do requisito etário e do exercício da atividade rural por meio de início de prova material contemporânea, devidamente corroborada por prova testemunhal harmônica, reconhecendo o direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo. O apelante pleiteia o provimento do recurso, alegando, em síntese, a fragilidade do acervo probatório e a natureza meramente declaratória dos documentos apresentados. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, a fixação da DIB na data da citação ou da prova oral. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016498-33.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800592-66.2019.8.14.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Pressupostos, remessa necessária e recebimento da apelação A sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois a condenação do ente público não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º do CPC/2015. O CPC/2015, em seu artigo 1.012, §1º, inciso V, estabelece que, em se tratando de sentença em que restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da…
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