Processo 1016498-63.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1016498-63.2026.8.11.0002. REQUERENTE: ERGINA ERGENINA DE MORAES REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos... Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Ergina Ergenina de Moraes em face de Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico, com pedido de tutela provisória de urgência, visando a autorização e custeio de procedimento cardíaco percutâneo (implante transcateter de prótese valvar mitral – técnica valve-in-valve – TMVI). A parte autora sustenta, em síntese, que é portadora de cardiopatia crônica grave, com histórico de cirurgias cardíacas prévias, encontrando-se atualmente em estado clínico crítico, com insuficiência cardíaca descompensada e risco iminente de morte, sendo o procedimento indicado a única alternativa terapêutica viável, conforme prescrição médica. Relata que houve negativa administrativa da operadora do plano de saúde, sob alegação de ausência de previsão no rol da ANS e suposta ausência de registro específico na ANVISA. Ademais, a negativa da operadora (ID 232084616) revela, em análise perfunctória, conduta que contraria os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. Isso porque a recusa se baseia em critérios administrativos (rol da ANS e alegação de uso off-label), em detrimento da prescrição médica especializada, o que, em situações de urgência, mostra-se manifestamente abusivo à luz do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. SÃO OS FATOS EM SUMA. PONDERO E DECIDO: Decido. Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, orienta a jurisprudência: “AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o postulante (I) a probabilidade do direito e (II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 CPC. Na ausência de quaisquer desses, não é de se conceder a tutela antecipatória, sob pena de decisão contra legem. 2. Caso em que os prova pericial afastou a existência de nexo causal entre a alegada moléstia e o histórico laboral da segurada. Ausência de verossimilhança (probabilidade do direito). AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 13/05/2016)”. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos, sendo necessário o convencimento do juiz de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. A probabilidade do direito, de natureza notavelmente documental, pressupõe a existência de documento que, para o juízo de admissibilidade em análise perfunctória, seria capaz de demonstrar o direito invocado, senão vejamos; É certo que o Estado tem o dever de garantir o acesso universal e igualitário às…
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