Processo 1016500-36.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1016500-36.2026.8.11.0001. REQUERENTE: MARLENE ANUNCIATO DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Vistos. Deixo de apresentar o relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento. Decido. Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A celeuma consiste em verificar se a parte promovente, enquanto servidor público Estadual no cargo de policial militar, possui o direito a abono permanência do período a partir de dezembro/2023, quando cumpriu os requisitos para aposentadoria, mantendo-se na ativa até a data de sua aposentadoria em 23/02/2026, conforme ATO 392/2026. Alega a parte requerente que é militar, e mesmo tendo cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária em dezembro/2023 até 23/02/2026, fazendo jus ao abono de permanência no período não prescricional. Afirma que a sua aposentadoria foi publicada em 23/02/2026 pelo ATO 392/2026. Juntada contestação e impugnação. PRELIMINAR No que concerne à prescrição, a jurisprudência sustenta que não se aplica ao direito substantivo em obrigações de trato sucessivo, restringindo-se apenas às prestações vencidas anteriores ao quinquênio precedente à propositura da ação, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. MÉRITO Conforme se observa do artigo 40, §19, da Constituição Federal, aos servidores que já tenham cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária e optarem por permanecer em atividade, é assegurado o abono de permanência. O benefício foi instituído pela Emenda Constitucional nº 20/98 e posteriormente substituída pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, que manteve em seu artigo 3º, §1º, o direito do servidor à isenção previdenciária, sedimentada no art. 40, § 19, da Constituição Federal, in verbis: Art. 40. (...) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. Atualmente, a matéria encontra-se assim regulada no texto constitucional: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Insta salientar que o STF firmou entendimento no sentido de que os Policiais Militares não se equiparam a servidores públicos em termos de direitos, e, à luz da Constituição…
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