Processo 1016501-18.2026.8.11.0002
TJMT • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1016501-18.2026.8.11.0002. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: FLAVIO ICARO DA SILVA BRITO Vistos etc. Trata-se de auto de prisão em flagrante em desfavor de Flávio Ícaro da Silva Brito, pela suposta prática dos crimes de receptação (art. 180 do Código Penal), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal) e transporte de espécimes provenientes de pesca proibida (art. 34, incisos I e II, da Lei n.º 9.605/1998). O Ministério Público manifestou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela conversão da prisão em preventiva, sustentando a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública. Para tanto, invocou a soma das penas máximas cominadas, que supera 13 anos, preenchendo o requisito objetivo do art. 313, inciso I, do CPP, e destacou a conduta reiterada do custodiado, que já responde a inquéritos e ações penais pela mesma prática de transporte e comercialização de pescado em período proibido, além de condenação provisória pela mesma conduta na Comarca de Várzea Grande, o que, no entender ministerial, demonstra que a liberdade do autuado representa risco concreto e permanente à ordem pública. A Defesa pugnou pela concessão de liberdade provisória com monitoramento eletrônico como medida cautelar diversa da prisão, argumentando que os crimes não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, que o custodiado adquiriu o veículo em transação aberta realizada via marketplace, sem elementos concretos que revelassem a origem ilícita do bem, e que é arrimo de família, com quatro filhos menores sob sua dependência econômica. É o relato do necessário. Fundamento e decido. O auto de prisão em flagrante encontra-se formal e materialmente regular, lavrado em observância aos requisitos constitucionais e às disposições do Código de Processo Penal, com asseguração ao custodiado de seus direitos constitucionais, de assistência por advogado constituído e de expedição de nota de culpa, sem que se vislumbre vício, irregularidade ou nulidade que imponha o seu relaxamento por razões formais. Passo à análise da necessidade de manutenção da custódia. A questão central é definir se, diante do conjunto fático apresentado, a prisão preventiva se revela a medida adequada e proporcional, ou se a liberdade provisória com cautelar diversa é suficiente para tutelar os fins do processo. Os crimes atribuídos ao custodiado, embora graves em abstrato, não foram praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que, por si só, não impede a decretação da preventiva, mas impõe ao juízo uma análise cuidadosa sobre a real necessidade da custódia. O Ministério Público fundamentou seu pedido sobretudo na conduta reiterada do autuado, e com razão. A informação de que Flávio Ícaro já responde a múltiplos procedimentos pela mesma espécie delitiva, inclusive com condenação provisória por comercialização de pescado em período de defeso, é dado que não pode ser desconsiderado. A reiteração de condutas da mesma natureza, especialmente quando o agente é liberado e retorna à mesma prática com aparente naturalidade, é fator concreto e individualizante que autoriza o reconhecimento do risco à ordem pública, distinto da mera alusão a características do tipo penal. No entanto,…
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