Processo 1016502-05.2026.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016502-05.2026.8.13.0145/MG AUTOR : NILCEIA PESTANA DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO(A) : JOSE CLAUDIO RODRIGUES (OAB MG078174) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por NILCEIA PESTANA DA SILVA MEDEIROS em face de UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA . Narra a exordial que a Autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pela Ré, sustentando que após uma avaliação neurológica especializada, recebeu diagnóstico de Hidrocefalia de Pressão Normal (HPN), doença progressiva que pode acarretar o comprometimento funcional e severa redução da qualidade de vida da paciente. Sustenta que ao realizar exame de ressonância magnética foi constatada a necessidade de intervenção cirúrgica, sendo indicado por seu médico assistente a realização de cirurgia com válvula programável. Aduz que o pedido médico foi alvo de análise pelo plano de saúde, que substituiu o dispositivo solicitado por material diverso, tecnologia diversa da pretendida, não sendo autorizada a utilização da válvula regulável. Vejamos a negativa de evento 15, DOC4 : Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que a Ré autorize o procedimento com o OPME indicado. É o relatório, decido. Defiro a gratuidade de justiça à Autora (art. 98, CPC). Nos termos do art. 300 do CPC/15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O fumus boni iuris , ou seja, a fumaça do bom direito se relaciona com a probabilidade da existência do direito afirmado pela parte Requerente da medida de urgência. Assim é que, para a tutela de urgência, não se exige um juízo de certeza, mas, tão somente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, obtido em cognição sumária. Já o periculum in mora se caracteriza pelo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, fundado no receio de que o direito afirmado pela parte requerente, cuja existência é apenas provável, sofra uma lesão grave e de difícil reparação. No caso dos autos, vislumbro a verossimilhança nas alegações da parte demandante, fundada em prova substancial apta a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Isto pois, conforme consta no campo “indicação clínica” da guia de solicitação juntada em evento 1, DOC7 , a realização do procedimento com o material requerido mostra-se necessário em face das circunstâncias da enfermidade da requerente/paciente. Vejamos a indicação: Insta esclarecer que, para afastar a regra da cobertura limitada ao rol, não basta um simples relatório médico particular indicando a necessidade de dado procedimento não previsto na lista da ANS, sem evidências científicas da eficácia do tratamento e plano terapêutico. É indispensável a comprovação da eficácia, o que pode se dar em face de recomendações da Conitec ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais, no caso o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), cuja nota técnica segue em anexo a esta decisão. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DESCOMPRESSÃO LOMBAR E ARTRODESE COM INSTRUMENTAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO MÉDICA DO PROFISSIONAL ASSISTENTE. RECURSO PROVIDO. A tutela…
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