Processo 1016506-40.2026.8.11.0002
TJMT • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1016506-40.2026.8.11.0002. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: ELIABE ALMEIDA BORGES DOS SANTOS Vistos etc. Trata-se de auto de prisão em flagrante em desfavor de Eliabe Almeida Borges dos Santos, pela suposta prática de ameaça e lesão corporal qualificada pela violência doméstica. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela conversão em prisão preventiva, sustentando que o autuado já responde a ação penal pelo mesmo tipo de conduta contra a mesma vítima, atualmente suspensa nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, o que evidencia padrão de reiteração de conduta abusiva em contexto doméstico e risco concreto à integridade física da ofendida. Subsidiariamente, caso não acolhida a preventiva, requereu a concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas, incluindo monitoramento eletrônico, afastamento do lar e proibição de aproximação da vítima e de contato com ela por qualquer meio. A Defesa manifestou-se pelo deferimento da liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, informando que o autuado apresenta novo endereço em outra comarca, na residência de seu genitor, no Bairro Pedra 90, em Cuiabá, concordou com a imposição de monitoramento eletrônico e com o cumprimento das demais medidas protetivas, requereu a intimação do autuado para comparecer ao processo anterior suspenso a fim de apresentar sua defesa, e juntou aos autos documentos pessoais, comprovante de exercício de atividade lícita e vídeo da própria vítima. É o relato do necessário. Fundamento e decido. O auto de prisão em flagrante encontra-se formal e materialmente regular, lavrado em observância aos requisitos constitucionais e às disposições do Código de Processo Penal, com asseguração ao custodiado de seus direitos constitucionais, de assistência por advogado constituído e de expedição de nota de culpa, sem que se vislumbre vício, irregularidade ou nulidade que imponha o seu relaxamento por razões formais. No que respeita à conversão em prisão preventiva, o Ministério Público aponta a existência de ação penal anterior em desfavor do autuado pelos mesmos fatos e contra a mesma vítima, atualmente suspensa porque o réu não foi localizado. O argumento é relevante e não pode ser ignorado, pois reiteração de conduta abusiva em contexto de violência doméstica constitui dado concreto a ser sopesado na análise da cautelar. Entretanto, considerando que já foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, com afastamento do lar, proibição de aproximação a menos de quinhentos metros, vedação de qualquer contato por meios eletrônicos, proibição de frequentar a residência e o local de trabalho da ofendida e disponibilização do botão do pânico, e que o autuado declara estar ciente dessas medidas e se compromete a cumpri-las, residindo em endereço diverso e em outra comarca, entendo que, por ora, a liberdade provisória com imposição de monitoramento eletrônico e mantidas as medidas protetivas já deferidas é a resposta cautelar suficiente e proporcional ao caso. Ante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de Eliabe Almeida Borges dos Santos, qualificado nos autos, por encontrá-lo formal e materialmente regular, e, em seguida, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA com…
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