Processo 1016510-77.2026.8.11.0002
TJMT • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1016510-77.2026.8.11.0002. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: RIAN GABRIEL PEREIRA DOS ANJOS Vistos etc. Trata-se de auto de prisão em flagrante em desfavor de Rian Gabriel Pereira dos Anjos, pela suposta prática do crime de receptação qualificada. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória, destacando que a autoridade policial atendeu todos os requisitos legais, sem vício ou nulidade a ser declarada, e que o autuado não registra antecedentes criminais. Requereu o compromisso de comparecimento a todos os atos da investigação e do eventual processo. Quanto ao veículo apreendido, opôs-se à sua liberação imediata, sob o fundamento de que a caminhonete aparece nas imagens de monitoramento como o instrumento utilizado nos furtos das baterias, tendo interesse para a investigação. A Defesa acompanhou integralmente o requerimento ministerial quanto à liberdade provisória, sustentando que a imputação repousa exclusivamente sobre a posse dos objetos encontrados no interior do veículo, sem elemento concreto que demonstre ciência do autuado quanto à origem ilícita dos bens. Requereu, ainda, a liberação imediata da caminhonete, argumentando que o bem pertence a terceiro, encontra-se com documentação em dia e não guarda vinculação com o registro dos furtos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. O auto de prisão em flagrante encontra-se formal e materialmente regular, lavrado em observância aos requisitos constitucionais e às disposições do Código de Processo Penal, com asseguração ao custodiado de seus direitos constitucionais, de assistência por advogado constituído e de expedição de nota de culpa, sem que se vislumbre vício, irregularidade ou nulidade que imponha o seu relaxamento por razões formais. No que tange à liberdade provisória, não se identificam, no caso concreto, os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. O autuado não registra antecedentes criminais, possui residência fixa, atividade lícita e vínculos familiares na comarca, circunstâncias que, somadas à natureza do crime imputado — praticado sem violência ou grave ameaça — tornam desproporcional a manutenção da custódia cautelar. A prisão preventiva é medida de ultima ratio, inadmissível quando ausentes elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Quanto ao pedido de liberação da caminhonete Toyota Hilux, placa NJD-7J21, entendo que a providência é prematura neste momento. Conforme bem destacado pelo Ministério Público, o veículo aparece registrado em imagens de câmeras de monitoramento como o instrumento utilizado nas subtrações das baterias das torres de telefonia, o que confere ao bem relevância probatória para o prosseguimento da investigação policial. A liberação, portanto, aguardará análise da autoridade policial e, se for o caso, do Juízo Natural, uma vez encerrada a instrução investigatória ou reconhecida a desnecessidade da apreensão. Ante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de Rian Gabriel Pereira dos Anjos, qualificado nos autos, mediante as seguintes condições: a) obrigação de comparecer a todos os atos da investigação e do eventual…
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