Processo 1016511-79.2025.8.11.0040

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1016511-79.2025.8.11.0040
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1016511-79.2025.8.11.0040. IMPETRANTE: JAUDENES VANZELLA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTO DE INFRAÇÃO (SGPA), VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA/MT, ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por JAUDENES VANZELLA, devidamente qualificado e representado nos autos, em face de ato indigitado ilegal e abusivo atribuído ao SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE – SEMA/MT, Sr. Vinicius Salles Padovan Rezek. Pretende o Impetrante, em síntese, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade absoluta do Processo Administrativo nº 000625/2025, bem como do Auto de Infração nº 1484000925, do Termo de Embargo nº 1484001125 e do Termo de Apreensão nº 1484000225, sob o fundamento de que as infrações imputadas recaem sobre área rural comprovadamente consolidada, com ocupação iniciada no ano de 1984. Narra a exordial que, em 25/02/2025, a SEMA/MT lavrou a referida autuação sob três fundamentos: a) impedir a regeneração natural em 1.021,95 hectares de vegetação nativa; b) exercer agricultura sem Autorização Provisória de Funcionamento (APF); e c) descumprir embargo federal lavrado pelo IBAMA (Termo nº 144888). Aduz o Impetrante que lhe foi aplicada multa pecuniária no montante de R$ 9.109.750,00 (nove milhões, cento e nove mil e setecentos e cinquenta reais), além do confisco de expressivo maquinário agrícola (colheitadeiras, plantadeiras e tratores). Sustenta, contudo, que a área é de uso consolidado desde 1984, fato este reconhecido pela própria Administração no âmbito do extinto Programa "MT Legal" (CAR nº 21292/2013). Informa que, diante da resistência do órgão ambiental em aceitar a consolidação após a implementação do sistema SIMCAR, ajuizou a Ação Declaratória de Preexistência de Área Rural Consolidada (Processo nº 1005302-16.2025.8.11.0040) perante a 4ª Vara Cível de Sorriso/MT. Destaca que naquela demanda obteve sentença de mérito procedente, já transitada em julgado, a qual declarou a consolidação da área e determinou que a SEMA se abstivesse de exigir recomposição ou regeneração de reserva legal fora dos percentuais reconhecidos originalmente. Assevera, ainda, que após o comando judicial, a SEMA validou o CAR MT66354/2017 com status de "Validado Sem Passivo" e emitiu a APF nº 15381/2025. Mais do que isso, aponta que a própria autoridade coatora proferiu Decisão Interlocutória Administrativa (nº 003667/2025) determinando o desembargo total da área, reconhecendo a regularidade da atividade. O pedido liminar foi inicialmente indeferido (Id. 222984885), sob o argumento de necessidade de cautela e ausência de periculum in mora imediato, decisão esta que foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento (Id. 226347082). O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou defesa técnica e informações (Id. 216194061 e 224826582). Arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sustentando que a matéria demandaria dilação probatória complexa e pericial. No mérito, defendeu a presunção de legitimidade do ato administrativo, alegando que o Impetrante não comprovou a consolidação da área nos moldes da Nota Técnica nº 001/2017/SEMA e que a intervenção do Judiciário configuraria supressão de instância e violação ao princípio da separação dos poderes. O…

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