Processo 1016513-32.2026.8.11.0002
TJMT • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1016513-32.2026.8.11.0002. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: ATILAS LEONILDO JESUS DA LUZ Vistos etc. Trata-se de auto de prisão em flagrante em desfavor de Atilas Leonildo Jesus da Luz, pela suposta prática do crime de lesão corporal contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar, tipificado no art. 129, § 13º, do Código Penal. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, destacando que a autoridade policial atendeu todos os requisitos legais, sem vício ou nulidade a ser declarada. Sustentou que o autuado já figura como alvo de medidas protetivas vigentes em favor da mesma vítima, e que os fatos denunciam conduta reiterada de violência doméstica decorrente da recusa em aceitar o término do relacionamento, contexto que, no entendimento ministerial, justifica a segregação cautelar. A Defesa acompanhou o pedido de liberdade, requerendo, contudo, a concessão de liberdade provisória com monitoramento eletrônico em substituição à preventiva, em razão de circunstância excepcional de saúde: o custodiado apresenta lesão grave nos tendões da mão esquerda, causada por golpe de faca desferido pelo atual namorado da vítima durante os fatos, encontrando-se internado no Hospital e Pronto-Socorro Municipal de Várzea Grande com cirurgia reconstrutiva já agendada para a quarta-feira imediata. Argumentou que o encaminhamento ao estabelecimento prisional implicaria perda da oportunidade cirúrgica e risco concreto de infecção e de sequela permanente. É o relato do necessário. Fundamento e decido. O auto de prisão em flagrante encontra-se formal e materialmente regular, lavrado em observância aos requisitos constitucionais e às disposições do Código de Processo Penal, com asseguração ao custodiado de seus direitos constitucionais, de assistência por advogado constituído e de expedição de nota de culpa , sem que se vislumbre vício, irregularidade ou nulidade que imponha o seu relaxamento por razões formais. No que tange à medida cautelar cabível, acolho parcialmente o requerimento do Ministério Público. Com efeito, os elementos dos autos revelam contexto de violência doméstica reiterada, o autuado já é destinatário de medidas protetivas vigentes em favor da mesma vítima, Deisanixa do Espírito Santo Silva, e os fatos ora apurados evidenciam que, separado há aproximadamente quatro meses, invadiu a residência da ex-companheira e a agrediu fisicamente com socos e pontapés ao encontrá-la na companhia de outra pessoa. Tal conduta revela inequívoco descumprimento das determinações judiciais anteriores e justificaria, em circunstâncias normais, a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da integridade física da vítima. Todavia, reconheço a existência de circunstância excepcionalíssima que impede, neste momento, a adoção da medida mais gravosa. O custodiado encontra-se internado em unidade hospitalar, portador de lesão corto-contusa extensa em região do punho com ampla lesão de tendões, necessitando de tratamento cirúrgico com reconstrução já agendada, conforme relatório, acostado aos autos. O encaminhamento imediato ao cárcere implicaria risco concreto à integridade física do preso. A prisão preventiva, por sua natureza cautelar e não punitiva,…
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