Processo 1016513-46.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1016513-46.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1016513-46.2025.8.11.0041. REQUERENTE: LUCIANA DIAS CORREA REQUERIDO: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LUCIANA DIAS CORREA, devidamente qualificada nos autos, em face de CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, também qualificada. Em sua exordial (ID 188003276), a Requerente narra que, em 17/09/2024, celebrou com a Requerida um contrato de empréstimo pessoal sob a modalidade de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), registrado sob o nº 011398. Informa que o valor líquido liberado foi de R$ 40.697,11, a ser adimplido em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e fixas de R$ 2.334,59. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada de 5,48% ao mês (embora o instrumento contratual aponte 5,78%) e o Custo Efetivo Total (CET) de 100,58% ao ano são abusivos, resultando em um montante final de R$ 168.090,48, valor que reputa extorsivo por triplicar o capital inicial. Aduz, estribada em laudo contábil unilateral, que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações análogas seria de 1,73% ao mês, configurando-se uma discrepância de 317,07% acima do parâmetro oficial. Pugnou, em sede de tutela antecipada, pela suspensão dos descontos em folha ou sua substituição pelo valor incontroverso de R$ 396,07, além da autorização para depósito judicial de R$ 17.000,00 como antecipação de pagamento para abatimento do saldo devedor. No mérito, requereu a procedência total com a revisão das cláusulas, repetição do indébito em dobro e o recálculo da dívida. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo (ID 188952840), sob o fundamento da ausência de probabilidade do direito e da necessidade de dilação probatória, decisão esta mantida após pedidos de reconsideração (ID 192281138). A Requerida, citada, apresentou contestação tempestiva (ID 197995906). Preliminarmente, defendeu a regularidade da Cédula de Crédito Bancário (CCB). No mérito, sustentou a legalidade das taxas aplicadas, asseverando que a modalidade contratada possui natureza de "cartão de crédito consignado", cujas taxas diferem do consignado tradicional. Invocou o princípio pacta sunt servanda e a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras (Súmula 596/STF). Refutou a tese de anatocismo ilegal e pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação da autora por litigância de má-fé. Houve réplica e juntada de reportagens pela autora sobre investigações contra a ré (ID 199404861). O feito foi saneado (ID 199461599), oportunidade em que se fixaram os pontos controvertidos e determinou-se a remessa à Contadoria Judicial para manifestação técnica. A Contadoria Judicial apresentou parecer (ID 202423576), indicando uma taxa média de 1,75% para "crédito pessoal consignado". As partes impugnaram o laudo: a Ré alegando erro na modalidade (ID 204505091) e a Autora apontando erro material no percentual de juros do contrato (ID 204657598). Posteriormente fora proferida decisão afastando a necessidade de pericia técnica neste momento processual, uma vez que a questão é de direito e eventuais abusividades são detectáveis de plano, dispensando a atuação de expert neste momento processual. Diante das impugnações, este magistrado, em busca da verdade e da precisão terminológica que o cargo…

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