Processo 1016514-23.2026.8.11.0000

TJMT • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
1016514-23.2026.8.11.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Turma de Câmaras Criminais Reunidas
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1016514-23.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA RECORRIDA(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 373724892. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 375367892. É o relatório. Decido. Capítulo I Da sistemática dos recursos repetitivos. Tema 1194/STJ. Distinguishing. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. No julgamento do Recurso Especial nº 2001973/RS, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1194, firmou a seguinte tese: “1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade”. Quanto à incidência da confissão, restou assentado no acórdão recorrido, in verbis: “No tocante à alegada incidência da atenuante da confissão espontânea, sustenta o requerente que a sentença teria se valido de confissão extrajudicial para fundamentar a condenação, fazendo jus ao benefício previsto no art. 65, III, “d”, do Código Penal, à luz da Súmula n. 545 do STJ. A pretensão não comporta acolhimento. A incidência da referida atenuante exige a admissão voluntária e inequívoca da autoria delitiva, ainda que de forma parcial, qualificada ou extrajudicial. No caso concreto, verifica-se que: (i) na fase policial, o acusado exerceu o direito ao silêncio; (ii) em juízo, negou a prática delitiva, sustentando versão exculpatória, alegando que estava ingerindo bebida alcoólica com o comparsa e que, ao passarem em frente à residência, o comparsa entrou no imóvel pela lixeira, momento em que ele resolveu ir embora, sendo surpreendido pelos policiais; e (iii) a sentença condenatória não utilizou qualquer confissão do réu como fundamento, limitando-se a valorar o depoimento dos policiais militares, os quais relataram que o acusado, ao ser abordado, indicou a presença do comparsa no interior do imóvel. Tal circunstância não configura confissão, mas mera informação prestada no momento da abordagem, sem admissão de participação no delito. A jurisprudência admite o reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que parcial ou qualificada, desde que haja efetiva admissão da autoria delitiva[1], circunstância ausente no caso concreto, pois o requerente limitou-se a indicar a localização do comparsa, o que não se confunde com o reconhecimento de sua própria participação no crime. Assim, rejeita-se a…

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