Processo 1016519-41.2026.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016519-41.2026.8.13.0145/MG AUTOR : ALCIONE MAGELA MAROCOLO ADVOGADO(A) : RAIANE CAMPOS REIS (OAB MG225609) ADVOGADO(A) : SARAH DORNAS DE PAIVA (OAB MG156266) DECISÃO Vistos, etc. Recebo o feito, em razão da conexão reconhecida no evento 15, DOC1 , declarando a prevenção deste Juízo, nos termos dos arts. 55, 58 e 59 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de gratuidade de Justiça, verifica-se, a partir dos documentos juntados aos autos, que a realidade financeira demonstrada pela Autora é incompatível com a declaração de hipossuficiência apresentada. A declaração de IRPF do exercício de 2026, ano-calendário de 2025, revela que a Autora auferiu rendimentos tributáveis no montante total de R$ 94.116,00, provenientes de duas pessoas jurídicas, o que corresponde à renda média mensal de R$ 7.843,00, superior a três salários mínimos. O documento fiscal demonstra, ainda, que a Autora declarou bens e direitos no valor total de R$ 219.202,92, dentre os quais participação de 100% na empresa Manancial Clínica e Curso de Estética Ltda., avaliada em R$ 94.000,00, além de imóveis e aplicação financeira. Os extratos bancários juntados no evento 5 também evidenciam disponibilidade financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos. A conta mantida junto à Caixa Econômica Federal apresentou saldo de R$ 24.815,24 em 26 de março de 2026. No mês seguinte, consta aplicação de R$ 7.000,00 em CDB, posteriormente resgatada, com saldo de R$ 7.134,04 em 23 de abril de 2026. Ainda que parte da movimentação bancária decorra, conforme alegado, do recebimento de herança, a origem extraordinária do numerário não afasta sua disponibilidade, tampouco autoriza o reconhecimento da incapacidade de suportar as despesas iniciais desta demanda. Ainda, cumpre salientar que, no processo nº 1004857-80.2026.8.13.0145, relacionado ao mesmo contrato de locação, a própria Autora suportou o pagamento das custas processuais, circunstância que, somada aos demais elementos financeiros constantes destes autos, reforça a ausência de comprovação de sua alegada hipossuficiência. Logo, existindo elementos que contrariam a condição de pobreza alegada, não se justifica a concessão do benefício, que deve ser reservado aos efetivamente necessitados, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional. Destarte, INDEFIRO gratuidade de Justiça à parte Autora, que não preenche os requisitos legais para tanto, determinando o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais no referido prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Publique-se. Intime-se.
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