Processo 1016522-12.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ INTIMAÇÃO PROCESSO: 1016522-12.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000705-85.2005.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI3618-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 458222800 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016522-12.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI3618-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Abiezel Rabelo Dantas, advogado regularmente inscrito na OAB/PI sob o nº 3.618, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000705-85.2005.4.01.4000, que indeferiu o pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% sobre o valor bruto do precatório expedido. Narra o agravante que atua como patrono do exequente Raimundo do Nascimento Oliveira, mantendo com este contrato de honorários advocatícios estipulado no percentual de 30% sobre o valor da condenação. Informa que, no curso do cumprimento de sentença movido em face da União Federal, foi formalizada cessão de crédito pelo exequente a terceiro, mediante escritura pública. Sustenta que requereu ao Juízo a quo a retenção dos honorários contratuais diretamente sobre o valor do precatório, com fundamento no art. 23 da Lei n. 8.906/94, o qual assegura ao advogado direito autônomo sobre a verba honorária, inclusive com possibilidade de expedição de requisição em seu favor. Todavia, o pleito foi indeferido ao argumento de que o precatório já havia sido encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reputando inadequada a postulação naquela fase processual. Insurge-se contra tal entendimento, alegando a natureza autônoma e prioritária dos honorários advocatícios, bem como a possibilidade de sua retenção mesmo após a expedição do precatório, por se tratar de crédito próprio do advogado, distinto do crédito principal do exequente. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que os honorários constituem direito autônomo do causídico, não se confundindo com o crédito da parte, nem sendo atingidos por cessão realizada pelo titular do crédito principal. Alega que a manutenção da decisão agravada lhe ocasionará grave lesão, uma vez que, caso o precatório seja integralmente pago ao cessionário, ficará compelido a ajuizar demanda autônoma para satisfação de seu crédito, com evidente prejuízo e insegurança jurídica. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar o pagamento do precatório até o julgamento do recurso ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito ativo, a fim de determinar a retenção do percentual de 30% do valor requisitado em seu favor. No mérito, pugna pelo provimento do…
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