Processo 1016526-96.2019.4.01.3200

TRF1 • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
1016526-96.2019.4.01.3200
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1016526-96.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016526-96.2019.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: DANIEL FELIPE GARCIA DE SOUZA POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROGERIO KOLENDA LEMOS DOS SANTOS - AM7199-A, KSENIA LARA ALMEIDA IVANOFF - RR3077-A e ALIRIO VIEIRA MARQUES - AM3772-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: DANIEL FELIPE GARCIA DE SOUZA ID do último ato proferido nos autos: 458650679 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 1016526-96.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016526-96.2019.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: DANIEL FELIPE GARCIA DE SOUZA POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROGERIO KOLENDA LEMOS DOS SANTOS - AM7199-A, KSENIA LARA ALMEIDA IVANOFF - RR3077-A e ALIRIO VIEIRA MARQUES - AM3772-A DECISÃO Trata-se embargos de declaração, opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de assistente da acusação, de acórdão assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. EMPREGADO PÚBLICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS. CRITÉRIO DE 1/6 (UM SEXTO) DO MÍNIMO. MAIS BENEVOLENTE AO APELANTE QUE O INTERVALO ENTRE O MÍNIMO E O MÁXIMO (1/8). CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO DE 2/3 (SÚMULA 659/STJ). PENA REDUZIDA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. 1. A imputação diz respeito à conduta do apelante que, na qualidade de empregado público da Caixa Econômica Federal, teria desviado valores depositados na conta de correntista, mediante alteração fraudulenta de dados cadastrais, emissão indevida de cartão magnético e realização de sucessivos saques e transferências eletrônicas, apropriando-se do numerário em proveito próprio e de terceiros, incorrendo no crime previsto no art. 312 do Código Penal. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por meio de extratos bancários, relatório conclusivo de auditoria interna, detalhamento das transações fraudulentas, registros audiovisuais do terminal de atendimento e confissão judicial do réu, revela-se devidamente demonstrado que o apelante, valendo-se das facilidades do cargo, desviou o montante de R$ 580.133,12 da conta da vítima, aperfeiçoando-se o tipo penal com o efetivo desvio em proveito próprio ou alheio. 3. Vislumbrando-se a presença de materialidade, autoria e dolo, tem-se que a acusação se desincumbiu do ônus probatório (art. 156, caput, do CPP), mostrando-se hígida a condenação. 4. Afastada a negativação das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime, porquanto o abuso da função pública e o modus…

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