Processo 1016530-71.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1016530-71.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº: 1016530-71.2026.8.11.0001 REQUERENTE: ANNA CLAUDIA LIMA DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Da Justiça Gratuita Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria Lei nº 9.099/95. Das Preliminares Da ausência de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. Sustenta a requerida que a autora não demonstrou prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia, inexistindo pretensão resistida apta a justificar a intervenção jurisdicional. Todavia, a existência de inscrição restritiva em nome da autora constitui fato suficiente para evidenciar a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. O ordenamento jurídico brasileiro não exige o prévio exaurimento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, a preliminar. Da inépcia da petição inicial Também não prospera. A petição inicial descreve adequadamente os fatos, identifica o débito impugnado, informa o contrato vinculado à inscrição, o valor apontado e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação de que a consulta apresentada seria documento unilateral não conduz à inépcia da inicial, tratando-se de matéria atinente ao mérito e à valoração da prova. Rejeito a preliminar. Do Mérito A controvérsia consiste em verificar a legitimidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, realizada pelo Banco Bradesco S.A., referente ao contrato nº 16340000402435163147, no valor de R$ 5.079,37. A autora afirma desconhecer a contratação que originou o débito e sustenta que jamais manteve relação jurídica com a requerida. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços. Embora a autora tenha negado expressamente a contratação, a requerida não produziu prova mínima apta a demonstrar a existência da relação jurídica alegada. Observa-se que o banco limitou-se a afirmar genericamente a regularidade da dívida e da inscrição, sustentando que os serviços teriam sido utilizados pela autora e que o débito permaneceria inadimplido. Contudo, não foram juntados aos autos contrato, proposta de adesão, gravação, comprovante de contratação eletrônica, biometria, documentos cadastrais, extratos bancários ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a origem da obrigação. Incumbia à instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, especialmente porque detém plena disponibilidade e facilidade de acesso aos documentos relacionados à contratação que afirma existir. A simples alegação de regularidade da dívida não possui força probatória suficiente para legitimar a restrição creditícia. Dessa forma, não tendo a requerida comprovado a origem do débito, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a irregularidade da inscrição realizada. Dos Danos…

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