Processo 1016531-50.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1016531-50.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Rondonópolis
Última publicação
25/06/2026
Partes
17

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Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1016531-50.2026.8.11.0003. REQUERENTE: ELAINE VIEIRA AZEVEDO, AMANDA ELIZABETH LOPES DA SILVA, MARIA CICERA AZEVEDO MORAIS, ANA MARIA CASTRO PAIVA, KARLA DENISE ASSUNCAO DIAS, ALINE DOURADO DE OLIVEIRA SOUSA, JULIANA DE SOUZA GOMES, LEIA DA CRUZ NUNES, NATALIA FRANCO CARVALHO, VANILZA DE OLIVEIRA JORCELINO CARDOSO, LORRAYNE PRYSCILLA FERREIRA, JANETE APARECIDA DO ESPIRITO SANTO, MARILENE ALVES FERREIRA SANTOS, ELIANE SOUZA DA SILVA CARDOZO, ZENAURA SOUSA BRITO XAVIER, LUCIANE ZEQUINI NEGRI, RENATA DE SOUZA CARVALHO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS VISTO. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por AMANDA ELIZABETH LOPES DA SILVA e OUTRAS 16 (DEZESSEIS) AUTORAS em face do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, objetivando a imediata nomeação e posse nos cargos de Docente da Educação Infantil e Docente do Ensino Fundamental. As requerentes alegam, em apertada síntese, que foram aprovadas em cadastro de reserva no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2023 – PMR. Sustentam a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, consubstanciada na contratação massiva de servidores temporários para o exercício das mesmas funções, subdimensionamento deliberado do quadro de servidores efetivos, manipulação de critérios para formação de turmas e desvio de finalidade nos atos administrativos de afastamento. Aduzem que a necessidade do serviço é permanente e estrutural, o que transmudaria a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784 do STF. Com a inicial, aportou robusto acervo documental visando demonstrar o déficit de pessoal e o volume de contratações precárias. É o relatório. Decido. O pleito de tutela de urgência, para ser deferido, exige a concomitância dos requisitos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese o louvável esforço argumentativo e a densidade dos dados apresentados pelas autoras, entendo que, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito com o grau de certeza necessário para o deferimento de medida tão drástica e irreversível inaudita altera pars. É premissa basilar do Direito Administrativo brasileiro, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 598.099/MS e RE 837.311/PI – Tema 784), que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas, isto é, em cadastro de reserva, possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. A conversão dessa expectativa em direito subjetivo somente se verifica mediante demonstração inequívoca de preterição arbitrária e imotivada. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Suprema Corte, consolidou o entendimento de que a classificação em cadastro de reserva não gera direito automático, conforme se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA. TEMA DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no…

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