Processo 1016533-29.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1016533-29.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Urgência] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVANTE), ANA PAULA OLIARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), MARLENE SESTARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2º VOGAL, EXMO SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO). E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PERDA DA FINALIDADE DAS ASTREINTES. AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento, mantendo multa cominatória fixada em razão do descumprimento de ordem judicial para transferência e realização de procedimento cirúrgico em paciente acometida por traumatismo facial com fratura orbitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a comprovação superveniente da realização do procedimento cirúrgico determina o afastamento das astreintes impostas em razão do alegado descumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento de agravo de instrumento associado revelou fato superveniente consistente na internação da paciente, realização da cirurgia corretiva e subsequente alta hospitalar. A efetiva realização do procedimento cirúrgico altera substancialmente o quadro fático que fundamentou a manutenção da multa cominatória. A multa cominatória possui natureza instrumental/processual, destinando-se a assegurar o cumprimento da obrigação. Com o cumprimento da obrigação de fazer, desaparece a finalidade prática das astreintes que justificou sua imposição. O fato superveniente deve ser considerado no julgamento do recurso, em observância ao princípio da adequação da tutela jurisdicional à realidade fática, nos termos do art. 493 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A comprovação superveniente do cumprimento da obrigação de fazer afasta a finalidade coercitiva das astreintes. A multa cominatória possui natureza instrumental, devendo guardar correspondência com a necessidade de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PERDA DA FINALIDADE DAS ASTREINTES. AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que indeferiu pedido de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.