Processo 1016534-08.2026.8.11.0002

TJMT • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
1016534-08.2026.8.11.0002
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Plantão Criminal da Comarca de Várzea Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1016534-08.2026.8.11.0002. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: DOUGLAS HONORIO DE ALMEIDA Vistos etc. Trata-se de auto de prisão em flagrante em desfavor de Douglas Honório de Almeida, pela suposta prática do crime de condução de veículo automotor sob a influência de álcool, tipificado no art. 306 da Lei nº 9.503/1997. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória, sem necessidade de segregação cautelar. Reconheceu a existência de condenação anterior em desfavor do custodiado, mas ponderou que, ao que lhe pareceu, tratar-se-ia de condenação antiga, possivelmente já sem o efeito reincidencial. Por essa razão, não vislumbrou razão para a conversão do flagrante em prisão preventiva, por entender que o crime é de média ofensividade, requerendo a concessão da liberdade provisória com os compromissos de praxe. A Defesa acompanhou o requerimento ministerial, destacando que o delito não envolve violência familiar, que a pena máxima cominada ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de três anos de reclusão, de modo que não se satisfaz o requisito legal para a decretação da prisão preventiva. Requereu a isenção da fiança arbitrada na fase policial, argumentando que o custodiado percebe renda de aproximadamente um salário mínimo, de modo que a sua manutenção equivaleria, na prática, à perpetuação indireta do encarceramento. É o relato do necessário. Fundamento e decido. O auto de prisão em flagrante encontra-se formal e materialmente regular, lavrado em observância aos requisitos constitucionais e às disposições do Código de Processo Penal, com asseguração ao custodiado de seus direitos constitucionais, de assistência por advogado constituído e de expedição de nota de culpa, sem que se vislumbre vício, irregularidade ou nulidade que imponha o seu relaxamento por razões formais. No que tange à medida cautelar cabível, acolho o requerimento convergente do Ministério Público e da Defesa. Com efeito, os elementos dos autos revelam que o autuado foi abordado pela equipe do GAP 03 do 4º BPM durante patrulhamento pela Avenida Governador Julio Domingos de Campos, apresentando sinais visíveis de embriaguez, tais como olhos avermelhados, hálito etílico e descoordenação motora. Submetido ao teste de etilômetro nº 0027, o resultado apontou concentração de 0,35 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, acima do limite legalmente estabelecido. O crime foi praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa. Não constam mandados de prisão pendentes de cumprimento em desfavor do autuado, conforme pesquisa ao BNMP acostada ao flagrante. A despeito da existência de condenação anterior, a questão acerca de eventual reincidência e suas consequências jurídico-penais será adequadamente apurada no curso da instrução processual, não se revelando, no presente momento, suficiente para justificar a segregação cautelar, ausentes os requisitos do art. 312 c/c art. 313 do Código de Processo Penal. No tocante às agressões narradas pelo custodiado em audiência, determino a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar para as devidas apurações. Ante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de Douglas Honório de Almeida, qualificado nos autos, sem imposição de…

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