Processo 1016539-30.2026.8.11.0002
TJMT • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1016539-30.2026.8.11.0002. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: NILSON DO CARMO SILVA Vistos etc. Trata-se de auto de prisão em flagrante em desfavor de Nilson do Carmo Silva, pela suposta prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar, tipificado no art. 147 do Decreto-Lei n. 2.848/1940, em concurso material com a Lei n. 11.340/2006. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Para tanto, sustentou que o custodiado teria proferido severas ameaças de morte contra sua companheira, Rosângela Maria Cardoso, e que, mesmo durante a condução à delegacia, na presença dos policiais militares, reiterou a promessa de matá-la ao ser posto em liberdade. Ressaltou ainda que o autuado ostenta duas condenações transitadas em julgado e que cumpre as respectivas penas em meio aberto sob monitoramento eletrônico, demonstrando, segundo o parquet, incapacidade de adequação às determinações judiciais, o que torna concretamente presentes o requisito da ordem pública e o risco à aplicação da lei penal. A Defesa requereu a concessão de liberdade provisória. Argumentou que o custodiado vem cumprindo regularmente as condições impostas no processo de execução penal, sem nenhuma advertência registrada em relação ao monitoramento eletrônico, e que laudos psicológico e criminológico atestam sua capacidade de convivência social e familiar. Acrescentou que o autuado se encontra em recuperação de acidente de motocicleta sofrido durante o trabalho, e que, caso concedida a liberdade, passaria a residir com uma das filhas em Cuiabá, localidade distante aproximadamente 25 quilômetros da residência da vítima, reforçando que o monitoramento eletrônico já vigente seria suficiente para resguardar a situação. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O auto de prisão em flagrante encontra-se formal e materialmente regular, lavrado em observância aos requisitos constitucionais e às disposições do Código de Processo Penal, com asseguração ao custodiado de seus direitos constitucionais, de assistência pela Defensoria Pública e de advogado constituído, e de expedição de nota de culpa, sem que se vislumbre vício, irregularidade ou nulidade que imponha o seu relaxamento por razões formais. No que tange à medida cautelar cabível, acolho o requerimento do Ministério Público. Com efeito, os elementos dos autos revelam que o autuado proferiu ameaças de morte contra sua companheira em via pública e que, mesmo após a intervenção da guarnição da Guarda Municipal, reiterou as ameaças na presença dos agentes, declarando expressamente que poderia ficar preso, mas que ao sair não teria nada a perder e iria abatê-la. Agrava substancialmente o quadro o fato de o autuado ostentar duas condenações transitadas em julgado por tentativa de homicídio, delitos de natureza gravíssima que envolvem risco à vida humana, e de se encontrar em cumprimento dessas penas em meio aberto sob monitoramento eletrônico por tornozeleira. O fato de o custodiado cometer novo crime em plena vigência de condição imposta no âmbito de execução penal demonstra que as medidas menos gravosas, inclusive o próprio monitoramento eletrônico, não se revelam suficientes para assegurar a ordem pública nem para resguardar…
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