Processo 1016541-97.2026.8.11.0002
TJMT • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1016541-97.2026.8.11.0002. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: MAYCON ALVES DOS SANTOS Vistos etc. Trata-se de auto de prisão em flagrante em desfavor de Maycon Alves dos Santos, pela suposta prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar, tipificado no art. 147 do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006. O Ministério Público requereu a homologação do auto de prisão em flagrante, por entender que a lavratura observou os requisitos legais. Quanto à situação prisional do custodiado, destacou a existência de medida protetiva anterior em desfavor de Maycon, datada do mês de janeiro, pelos crimes de injúria e ameaça contra a mesma vítima, configurando novo incidente entre as partes. Não obstante, o Parquet ponderou não vislumbrar fundamento suficiente para a conversão do flagrante em prisão preventiva, requerendo a concessão de liberdade provisória com fixação de medidas cautelares. A Defesa corroborou o entendimento ministerial, afirmando não vislumbrar ilegalidade no auto de prisão em flagrante e concordando com sua homologação. Sustentou que o custodiado comparecerá a todos os atos processuais e não frustrará a aplicação da lei penal, ressaltando ainda que a própria vítima, nesta audiência de custódia, não requereu medida protetiva, o que, segundo a Defesa, demonstra ausência de risco à sua integridade física. Requereu, assim, a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares, medidas protetivas de urgência e inclusão do custodiado em grupo reflexivo. É o relato do necessário. Fundamento e decido. O auto de prisão em flagrante encontra-se formal e materialmente regular, lavrado em observância aos requisitos constitucionais e às disposições do Código de Processo Penal, com asseguração ao custodiado de seus direitos constitucionais, de assistência por advogado constituído e de expedição de nota de culpa, sem que se vislumbre vício, irregularidade ou nulidade que imponha o seu relaxamento. No que tange à medida cautelar cabível, acolho o requerimento convergente do Ministério Público e da Defesa. Com efeito, os elementos dos autos revelam que o custodiado e sua companheira, Daiana Silva Noia, mantêm união estável e residem no mesmo imóvel, possuindo um filho em comum de 1 ano e 4 meses. Na madrugada do dia 3 de maio de 2026, por volta das 3 horas, policiais militares foram acionados via CIOSP para atender ocorrência de violência doméstica e familiar na Rua Nova Zelândia, nº 16, Bairro Imperial, em Várzea Grande. No local, a vítima relatou que, ao ser convidada por uma amiga para sair, o custodiado mostrou-se contrário, passando a proferir palavras de baixo calão e ameaças contra ela. Em determinado momento, o custodiado trancou-se no interior da residência com a criança, recusando-se a entregá-la e impedindo a entrada dos demais, o que gerou fundado temor na vítima quanto à integridade do filho. Durante o deslocamento até a delegacia e já na unidade policial, o custodiado persistiu nas intimidações, inclusive proferindo ameaças à equipe policial. O crime foi praticado no âmbito das relações domésticas e familiares, em contexto de violência psicológica. Não constam mandados de prisão pendentes de cumprimento em desfavor do custodiado, conforme pesquisa ao BNMP acostada ao flagrante. Embora os autos deem notícia de medida…
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