Processo 1016543-47.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1016543-47.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1016543-47.2026.8.11.0041 Requerente(s): SILVESTRE DOMINGOS MACHADO Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por SILVESTRE DOMINGOS MACHADO em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos qualificados. Diante dos documentos apresentados, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor (art. 98, CPC). Analisando as razões expostas pelo autor, depreende-se a legitimidade e interesse deste em obter a cópia do(s) contrato(s) e demais documentos firmados com o réu, haja vista que a notificação administrativa formulada com esta finalidade não obteve êxito. Outrossim, estão preenchidos os requisitos do pedido de exibição de documentos, de acordo com o REsp n. 1.349.453/MS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, e que firmou a seguinte tese: “... A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária...” (STJ, REsp n. 1.349.453/MS) Nesse sentido, o TJMT já decidiu: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR REJEITADAS – MÉRITO – PROVA DA PRETENSÃO RESISTIDA – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 382 DO CPC - INOCORRÊNCIA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO BANCO –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Na hipótese, os Recorridos se enquadram no perfil de hipossuficientes, eis que ambos são aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), auferindo um salário mínimo ao mês cada um, o que, por si só, é capaz de demonstrar a incapacidade financeira e, assim, amparar a sua pretensão. O interesse de agir ficou demonstrado, eis que o acervo probatório dos autos comprova o prévio requerimento administrativo e a demora injustificada do Banco Apelante no fornecimento da documentação solicitada. Foram preenchidos os requisitos previstos no REsp n.º 1.349.453/MS que, para a propositura de Ação Cautelar de Exibição de Documentos, exige: a) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e; c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. No caso, da leitura da exordial, verifica-se claramente a causa de pedir (possível ajuizamento de ação futura) e o correspondente pedido (apresentação dos documentos referentes ao negócio jurídico). Na espécie, aplica-se o artigo 382 do Código de Processo Civil, posto que os mutuários embasaram a necessidade da propositura da ação para o fim de permitir a defesa dos seus direitos e demonstrar possíveis débitos indevidos em ação futura. Havendo resistência à pretensão de…

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