Processo 1016553-79.2022.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1016553-79.2022.4.06.3800/MG AUTOR : EDSON RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO(A) : AMAURY REIS (OAB MG055376) DESPACHO/DECISÃO A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer períodos de atividade especial e condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 20/12/2021 e DIP em 01/08/2025, além do pagamento das parcelas atrasadas mediante execução invertida. O benefício foi posteriormente implantado sob o NB 228.062.968-7, com renda mensal inicial de R$ 1.548,60. Após a prolação da sentença, o autor compareceu pessoalmente à Secretaria e apresentou manifestação intitulada “desistência da ação”, na qual também revogou a procuração anteriormente outorgada e declarou não concordar com o valor do benefício concedido. Certificado o trânsito em julgado no evento 37, foi iniciado o cumprimento da sentença, tendo o INSS apresentado cálculos no valor de R$ 99.641,00. Posteriormente, o demandante constituiu novo procurador e requereu o reconhecimento da manifestação anterior, a revogação da certidão de trânsito em julgado, o cancelamento do cumprimento de sentença e a cessação do benefício implantado. I ndefiro o pedido de revogação da certidão de trânsito em julgado . A manifestação do evento 35 não possui conteúdo ou forma de recurso inominado e não contém pedido de reforma ou invalidação da sentença. Tampouco foi apontado vício concreto na própria certidão ou demonstrada a tempestiva interposição de recurso capaz de impedir a formação da coisa julgada. Também não é mais juridicamente possível acolher o evento 35 como desistência da ação. Proferida sentença de mérito, encerra-se a faculdade de desistência da ação, não podendo manifestação posterior eliminar retroativamente o julgamento já realizado. Os atos de disposição processual produzem os efeitos que lhes são próprios, mas a desistência da ação depende de homologação judicial e não constitui instrumento para desconstituir sentença já transitada em julgado. Assim, permanecem íntegros a sentença e o trânsito em julgado certificado no evento 37. Isso não impede, entretanto, que a manifestação pessoal do demandante seja examinada como eventual desistência do cumprimento de sentença e renúncia aos efeitos patrimoniais decorrentes do título , uma vez que o exequente pode desistir de toda a execução ou de determinada medida executiva. A questão exige cautela, pois o autor pretende o cancelamento de aposentadoria já implantada e a interrupção de cumprimento de sentença no qual o INSS apurou crédito de R$ 99.641,00. Além disso, a pretensão é fundada na alegação de que não houve recebimento de mensalidades, levantamento de atrasados ou saque de FGTS ou PIS/PASEP, circunstâncias cuja confirmação é necessária antes de qualquer determinação de cancelamento. Por conseguinte, suspendo, por ora, o prosseguimento do cumprimento de sentença e a expedição de requisitório , até a completa elucidação da vontade do autor e das condições administrativas do benefício. Intime-se pessoalmente a parte autora , sem prejuízo da intimação de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias , apresente declaração por ela própria assinada, na qual esclareça, de maneira expressa e individualizada : a) se pretende desistir da aposentadoria por tempo de contribuição NB 228.062.968-7 e requerer seu cancelamento definitivo; b) se confirma que não recebeu qualquer mensalidade, parcela retroativa ou outro valor…
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