Processo 1016561-08.2025.8.26.0196

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1016561-08.2025.8.26.0196
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1016561-08.2025.8.26.0196 - Mandado de Segurança Cível - Estabelecimentos de Ensino - Sandra Márcia Tavares - Prefeitura Municipal de São José da Bela Vista - Vistos. Processo em ordem. SANDRA MÁRCIA DE TAVARES, com qualificação e representação nos autos (fls. 12), com fundamento nos preceitos legais indicados, impetrou o presente Mandado de Segurança, com trâmite pelo rito processual especial [Vara da Fazenda Pública | Lei do Mandado de Segurança], contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BELA VISTA qualificado e representado (fls. 306). A impetrante informou a participação no concurso público [Concurso nº 1/2023] para o provimento do cargo de "Psicopedagoga", junto ao Município de São José da Bela Vista (cadastro de reserva), a classificação na primeira (1ª) posição e a ausência de convocação. São as alegações: o cargo está vacante, e deve ser preenchido por candidato classificado no certame. No entanto, o Município de São José da Bela Vista designou uma professora efetiva para o exercício da função junto a Comissão Multidisciplinar de Apoio a inclusão. A municipalidade age em desconformidade com a legislação ao preterir a impetrante "de forma arbitrária" uma vez que o ingresso nos cargos efetivos deve ser precedido de concurso público de provas ou de provas e títulos. Na existência de vaga, pediu-se a concessão da medida de segurança, de imediato, para a sua convocação e assunção ao cargo. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos (fls. 1/275) das alegações pelo sistema eletrônico. Redistribuição (fls. 276). Aceita a competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca pela natureza da ação [Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) e Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar nº 3/1969)], foi recepcionada a petição inicial e indeferida a medida de segurança liminarmente (fls. 288/291). Manifestação do Órgão Ministerial (fls. 302 e fls. 311/314), opinando pela denegação da ordem. Notificação da Autoridade coatora e contestação apresentada pela Fazenda Pública Municipal de São José da Bela Vista (fls. 306/308). Interposição do recurso de agravo na forma instrumento (fls. 320/327), sem provimento pelo v. acórdão (fls. 328). O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgamento determinado. Baseia-se a decisão judicial nos preceitos legais incidentes [artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e Lei do Mandado de Segurança], e inclusive, pela natureza da ação mandamental. [II] Pedido e informações A impetrante informou a participação no concurso público [Concurso nº 1/2023] para o provimento do cargo de "Psicopedagoga", junto ao Município de São José da Bela Vista (cadastro de reserva), a classificação na primeira (1ª) posição e a ausência de convocação. São as alegações: o cargo está vacante, e deve ser preenchido por candidato classificado no certame. No entanto, o Município de São José da Bela Vista designou uma professora efetiva para o exercício da função junto a Comissão Multidisciplinar de Apoio a inclusão. A municipalidade age em desconformidade com a legislação ao preterir a impetrante "de forma arbitrária" uma vez que o ingresso nos cargos efetivos deve ser precedido de concurso público de provas ou de provas e títulos. Na existência de vaga, pediu-se a concessão da medida de segurança, de…

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