Processo 1016565-81.2024.4.01.3600

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1016565-81.2024.4.01.3600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1016565-81.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016565-81.2024.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOLVANDER DA SILVA GUSMAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHONATAN DA SILVA GUSMAO - MT20076-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOLVANDER DA SILVA GUSMAO e RAFAEL RODRIGUES GUSMAO ALVES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO ID do último ato proferido nos autos: 457963698 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016565-81.2024.4.01.3600 APELANTE: JOLVANDER DA SILVA GUSMAO, RAFAEL RODRIGUES GUSMAO ALVES Advogado do(a) APELANTE: JHONATAN DA SILVA GUSMAO - MT20076-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de apelação interposta por JOLVANDER DA SILVA GUSMÃO E RAFAEL RODRIGUES GUSMÃO ALVES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face da UFMT, mantendo a validade de questão de concurso público e afastando a alegação de ilegalidade na sua cobrança. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que foi prejudicada por erro grosseiro constante da questão nº 44 do concurso para o cargo de aluno-soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, a qual teria cobrado conteúdo não previsto no edital, impedindo sua correta classificação no certame. Sustenta que o Poder Judiciário possui competência para exercer controle de legalidade sobre atos administrativos, especialmente em concursos públicos, sendo cabível a anulação de questões quando verificada afronta ao edital ou à legislação, não se tratando de indevida substituição da banca examinadora, mas de garantia dos princípios da legalidade e isonomia. Aduz, ainda, que a questão impugnada exigiu conhecimento previsto no artigo 74 da Constituição Federal, inserido em tema não contemplado no conteúdo programático do edital, o que configuraria ilegalidade manifesta, já reconhecida em precedentes judiciais envolvendo o mesmo certame, ensejando a reclassificação dos candidatos prejudicados. Afirma, por fim, a presença dos requisitos para concessão de tutela recursal, diante do risco de prejuízo irreparável consistente na exclusão das etapas subsequentes do concurso, requerendo o prosseguimento no certame, com ingresso em curso de formação ou continuidade nas demais fases, conforme a situação individual de cada recorrente. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nos autos. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se à anulação de questões de prova em concurso público. Cumpre registrar que, embora a submissão dos feitos ao colegiado constitua a regra de julgamento nos Tribunais, é facultado ao relator, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, proferir decisão monocrática quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso…

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