Processo 1016592-98.2023.4.01.3600
TRF1 • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016592-98.2023.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO TREZZA BORGES - MG78792, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 e IGOR FACCIM BONINE - ES22654 POLO PASSIVO: JAGUAR TOUR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS PEIXOTO LOPES - MT20920/O SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Jaguar Tour Empreendimentos Turísticos EIRELI e Marcos Antonio Moreira de Castro, objetivando a constituição de título executivo judicial e o recebimento de valores decorrentes do inadimplemento de contratos bancários vinculados às operações nº 102985734000062528 e nº 2985003000024933, posteriormente indicada pela autora como renumerada sob o nº 0000005789189284 (id. 2199336737). Alega a autora que celebrou com a empresa ré Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica e Cédula(s) de Crédito Bancário – CCB, tendo o corréu Marcos Antonio Moreira de Castro figurado como avalista. Sustenta que os réus não cumpriram as obrigações assumidas, permanecendo inadimplidas as cédulas e contratos. Afirma ser credora de dívida líquida, certa e exigível no valor de R$ 73.151,88, atualizado conforme demonstrativo de débito anexo. Em decisão inicial (id. 1708166453), o Juízo afastou prevenção em relação à ação nº 1016627-92.2022.4.01.3600, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré para pagar a quantia indicada na inicial, acrescida de juros, correção monetária e honorários advocatícios de 5% do valor da causa, ou opor embargos monitórios no prazo de quinze dias. Após citados (id. 1736399565), os requeridos apresentaram petição de habilitação (id. 1772657060), requerendo que as intimações fossem realizadas em nome dos procuradores indicados. Na sequência, a CEF peticionou requerendo a intimação da parte ré para pagamento da dívida ou apresentação de impugnação, bem como a constituição de pleno direito do título executivo judicial em caso de ausência de pagamento ou defesa (id. 1812513195). Os réus apresentaram embargos (id. 1858924167), alegando excesso de execução e requerendo parcelamento do débito. Sustentaram que a cobrança de R$ 73.151,88 estaria acima do valor devido, afirmando que os cálculos corretos indicariam o montante de R$ 68.618,46. Reconheceram a inadimplência, mas alegaram ausência de transparência quanto ao real valor e à taxa de juros, bem como onerosidade excessiva. Requereram gratuidade da justiça, acolhimento da alegação de excesso, designação de audiência de conciliação e parcelamento do débito. A CEF apresentou impugnação aos embargos monitórios (id. 1938449675), alegando, preliminarmente, intempestividade. No mérito, sustentou o cabimento da ação monitória, a regularidade dos documentos que instruem a inicial, a inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais e a impossibilidade de revisão contratual sem demonstração de vício, nulidade ou prática abusiva. Também impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela pessoa jurídica ré. No curso do feito, o Juízo determinou a regularização da representação processual de procurador da CEF (id. 2125983420), tendo a autora apresentado petições informando a juntada de procuração e substabelecimento (id. 2132815875 e 2132816057).…
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