Processo 1016595-31.2022.4.06.3800
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 1016595-31.2022.4.06.3800/MG RECORRENTE : CRISTIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA MUNIZ DE SOUZA MAGALHAES (OAB MG077032) DESPACHO/DECISÃO 1. CRISTIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO interpôs incidente de uniformização nacional (evento 83) contra acórdão proferido pela Turma Recursal. 2. Ela sustenta que o “ espírito do sistema previdenciário ” e a jurisprudência da TNU “ privilegia a regularização das contribuições em detrimento da negativa do direito. No julgamento do Tema 286, a TNU firmou tese sobre a possibilidade de complementação mesmo em situação mais drástica, como após o óbito do segurado, para fins de pensão por morte ”. Requer “ a nulidade do ato administrativo de indeferimento, determinar que o INSS intime a Recorrente para realizar a complementação das contribuições e, uma vez efetuada, conceda o benefício de salário-maternidade desde a data do requerimento administrativo ”. 3. Transcrevo parte(s) do(s) acórdão(ãos) atacado(s): “(…) 3. Com relação a esta questão, a autora, no próprio recurso, afirma que “ a qualidade de segurada restou comprovada, pois, no momento do parto, a autora exercia labor urbano na qualidade de segurada contribuinte facultativo baixa renda, conforme consta o CAD ÚNICO em conformidade com o TEMA 181 da TNU, em que o cadastro demonstra que o período a parte Autora possuía apenas R$ 150,00 renda BEM inferior a renda mínima de até 2 salários mínimos.”(sic) 4. Essa alegação revela que a autora exercia atividade remunerada no período dos recolhimentos, ainda que de baixa expressão econômica, o que, por si só, inviabiliza o enquadramento como facultativa de baixa renda. 5. Aplica-se, portanto, o entendimento firmado no Tema 241/TNU, segundo o qual: “O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%.” 6. Dessa forma, como reconhecido pelo magistrado sentenciante, as contribuições realizadas entre agosto e dezembro de 2017 não podem ser validadas, o que compromete a manutenção da filiação da autora ao RGPS e impede o reconhecimento da qualidade de segurada na data do parto. (…) 2. A alegação de omissão quanto à possibilidade de complementação contributiva não procede. O julgado enfrentou o ponto central da controvérsia ao reconhecer que o exercício de atividade remunerada inviabiliza o enquadramento como facultativa de baixa renda, nos termos do Tema 241/TNU, o que impede a validação das contribuições e afasta a própria filiação ao RGPS no período. 3. A hipótese não se refere a recolhimento insuficiente passível de complementação, mas à impossibilidade jurídica do enquadramento previdenciário adotado. Pretende a embargante, em verdade, rediscutir o mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. (...)” 4. O acórdão da Turma Recursal delineou a particularidade do caso concreto, apta a afastar a aplicação do Tema 286 da TNU, e justificar a adoção de solução diversa, já que, no caso dos autos, não houve o enquadramento da autora como “ facultativa de baixa renda ” e, consequentemente, foi afastada a própria filiação ao RGPS no período. 5. Diferentemente do alegado no recurso, acórdão supracitado está em conformidade com o Tema 241 da TNU (“ O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão…
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