Processo 1016607-08.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016607-08.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO ABNER DOS SANTOS BAIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO ABNER DOS SANTOS BAIAO NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - (OAB: GO10341-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457782370) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016607-08.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5032886-49.2023.8.09.0158 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO ABNER DOS SANTOS BAIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016607-08.2025.4.01.9999 APELANTE: ANTONIO ABNER DOS SANTOS BAIAO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso inominado interposto por ANTÔNIO ABNER DOS SANTOS BAIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, no Estado de Goiás, que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente sob o fundamento de que a parte autora não ostentava a qualidade de segurado no momento do início da incapacidade laboral. Nas razões recursais, a parte autora afirma que padece de transtornos de discos lombares e intervertebrais, lumbago com ciática e radiculopatia, condições que acarretam sua incapacidade para o trabalho e justificam o restabelecimento do benefício cessado pela autarquia previdenciária em 27/01/2020. Sustenta que a sentença recorrida apresenta premissa equivocada sobre a perda da condição de segurado, uma vez que o histórico de contribuições superior a 120 meses ininterruptos garante a prorrogação do período de graça por 24 meses, nos termos do art. 15, §1º, da Lei n.º 8.213/91, o que estende a manutenção do vínculo até o dia 15/03/2022. Alega a existência de erro material no julgado quanto à fixação da data de início da incapacidade, pois o laudo pericial complementar estabelece o marco em 27/01/2022, período no qual a proteção previdenciária ainda vigia. Defende que o termo inicial do benefício deve retroagir ao dia seguinte à cessação indevida ou, subsidiariamente, requer a aplicação do instituto da reafirmação da data de entrada do requerimento para o momento em que os requisitos restaram preenchidos. Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016607-08.2025.4.01.9999 APELANTE: ANTONIO ABNER DOS SANTOS BAIAO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.