Processo 1016611-02.2023.8.11.0041

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1016611-02.2023.8.11.0041
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1016611-02.2023.8.11.0041. REQUERENTE: MOTTER & MOTTER LTDA - ME, COMER DIETAS E REFEICOES LTDA - ME REQUERIDO: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA Vistos etc. Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença. Após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, as exequentes requereram a liquidação da sentença, apresentando memória de cálculo e parecer técnico, sustentando que o valor devido deveria ser apurado a partir das notas fiscais emitidas no período delimitado no título judicial, com comparação entre os preços efetivamente faturados e os preços que deveriam ter sido praticados caso aplicado o reajuste contratual pelo IGP-M. O executado, por sua vez, impugnou os cálculos, alegando, em síntese, impossibilidade de liquidação em razão da ausência do Anexo II do contrato, ausência de individualização dos itens em notas fiscais emitidas a partir da alteração do padrão documental, ocorrida em julho/agosto de 2018, especialmente a partir das NFs 203/204, aplicação incorreta do IGP-M, necessidade de consideração da deflação, necessidade de dedução dos descontos concedidos e ausência de condenação expressa ao pagamento de juros e correção monetária. Diante da divergência técnica instaurada entre as partes, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido nomeada a empresa REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA. ME para atuar como perita judicial. O laudo pericial apurou diferença nominal de R$ 4.459.557,97, valor atualizado pelo IPCA de R$ 6.212.472,90, até janeiro de 2026, e juros moratórios de R$ 1.521.342,29, estes calculados com aplicação de 1% ao mês desde a citação até julho de 2024 e, a partir de então, pela taxa legal disponibilizada pelo Banco Central, nos termos considerados pelo expert. As exequentes impugnaram parcialmente o laudo, insurgindo-se contra a aplicação dos descontos de 10% e 5% identificados nas notas fiscais e contra a substituição dos juros moratórios de 1% ao mês pela taxa legal após a vigência da Lei nº 14.905/2024. O executado também impugnou o trabalho técnico, reiterando as teses relacionadas à ausência do Anexo II, à impossibilidade de individualização dos itens, à suposta aplicação incorreta do IGP-M, à alegada desconsideração dos índices negativos e à necessidade de manutenção dos descontos. O perito judicial apresentou esclarecimentos (ID. 229324436), consignando que a evolução dos preços dos produtos seguiu a natureza do IGP-M, com consideração de percentuais positivos e negativos divulgados pela FGV. Esclareceu, ainda, que, diante da indisponibilidade do Anexo II, consultou os valores constantes das notas fiscais emitidas até novembro de 2016, considerando-os como base tecnicamente adequada, sobretudo porque as partes não controverteram que os reajustes até aquele momento haviam sido aplicados corretamente. Na sequência, as partes se manifestaram acerca dos esclarecimentos prestados pelo expert. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A liquidação de sentença tem por finalidade definir o quantum debeatur a partir dos limites objetivos traçados no título judicial, não sendo admissível a reabertura da discussão sobre o acerto ou desacerto do comando condenatório já acobertado pela coisa julgada. O art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil é expresso ao vedar, na liquidação, a rediscussão da lide ou a modificação da sentença que a julgou, de modo que as insurgências das partes devem ser…

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