Processo 1016615-10.2021.8.11.0041

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1016615-10.2021.8.11.0041
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Esp. de Execução Fiscal Estadual de Cuiabá
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1016615-10.2021.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A e outros (2) VISTOS, etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em face de Carlos Saraiva Importação e Comércio S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 25.760.877/0186-63, visando ao adimplemento de crédito tributário no importe de R$ 60.756,54 (sessenta mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), referente à cobrança de ICMS não recolhido no prazo legal. Foram opostas duas Exceções de Pré-Executividade, a saber: I) Exceção de Pré-Executividade oposta por Antônio Marcelo Pereira Andrade (ID nº 91022827), na qual alega sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, por ausência dos requisitos dos artigos 134 e 135 do CTN, bem como a nulidade da CDA por inobservância dos requisitos formais previstos no art. 2º, §5º, da LEF e art. 202 do CTN, e, subsidiariamente, a redução da multa para o patamar de 20% sobre o valor do tributo; II) Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada principal Carlos Saraiva Importação e Comércio S/A — em Recuperação Judicial (ID nº 56384852), na qual alega: (a) a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS antecipado com fundamento no Tema 456 do STF; (b) a abusividade dos juros aplicados, que superariam a taxa SELIC; (c) o caráter confiscatório da multa aplicada no percentual de 50% a 60%; e (d) a nulidade da CDA por ausência de requisitos formais. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se nos autos (ID nº 209194993), concordando com a exclusão de Pedro Daniel Magalhães e Antônio Marcelo Pereira Andrade do polo passivo, em razão da substituição da CDA, e rechaçando os demais argumentos deduzidos pela executada principal. Após manifestação das partes, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento. Decido A exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo executado como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão no parágrafo único do art. 803 do Código de Processo Civil: "Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução." Conforme a Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Segundo Maria Helena Diniz, a exceção de pré-executividade é "permissão dada ao executado para submeter ao conhecimento do juiz da execução, sem que haja penhora ou embargos, certa matéria da ação de embargos do devedor. Essa exceção só pode ser relativa a matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória". As matérias suscitadas em ambas as exceções — ilegitimidade passiva, nulidade do título executivo e questões de ordem pública — são cognoscíveis por este meio processual, razão pela qual se admite o processamento de ambas as exceções. Passo à análise de cada uma delas. DA…

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