Processo 1016616-70.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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.Processo nº 1016616-70.2025.8.11.0003. Ação Indenização por Danos Morais e Materiais Autor: Paulo Sérgio de Oliveira Requeridas: Eletromar Móveis e Eletrodomésticos Ltda e outra Vistos etc. PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de ELETROMAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA e outra, também qualificadas no processo. O autor aduz ter adquirido dois climatizadores da marca Ventisol, modelo CLIN80, em 12.09.2024, no valor de R$ 1.199,00 (um mil, cento e noventa e nove reais), cada. Alega que um dos ventiladores apresentou problema e foi encaminhado para a assistência técnica autorizada em 19.03.2025, sendo informado o reparo apenas em 24.04.2025, extrapolando o prazo de 30 dias do CDC. Informa que o segundo produto foi encaminhado para a assistência em 23.04.2025 e que em razão da falha reiterada do serviço e a inobservância do prazo para reparo, não tem mais interesse nos ventiladores, visando a devolução integral do valor. Que procurou a requerida para solucionar o impasse, mas não obteve êxito. Requer a procedência da ação. Juntou documentos. Citada a requerida Eletromar apresentou contestação no Num. 201885254. No mérito, alega que o reparo do produto ocorreu dentro do prazo legal, nos termos da OS nº 68783003. Que o ventilador foi consertado e está a disposição do autor, que se recusou em retirá-lo. Sustenta que não praticou qualquer ato ilícito a ensejar reparação. Alega a ausência de provas do dano moral suscitado pelo demandante. Requer a improcedência do pleito inicial. Juntou documentos. A ré Ventisol apresentou contestação no Num. 201938032. Alega que atuou dentro do contratado e da legislação vigente; que procedeu o reparo com a substituição de peças novas e que o demandante se recusou em retirar o produto da assistência técnica. Sustenta que inexiste danos a serem reparados, vez que não foram comprovados. Requer a improcedência da ação. Juntou documentos. Tréplica. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente do pedido, uma vez que a questão de mérito, sendo unicamente de direito, prescinde da produção de outras provas além das constantes dos autos, na forma do artigo 355, I, do CPC. O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.1990). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3-SP/93). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado." (RTJ 115/789). Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio…
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