Processo 1016620-62.2025.4.01.3902
TRF1 • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016620-62.2025.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A POLO PASSIVO:LIDIA FIGUEIRA DA CUNHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408-A) LIDIA FIGUEIRA DA CUNHA FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - (OAB: CE18523-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458053702) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016620-62.2025.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016620-62.2025.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A POLO PASSIVO:LIDIA FIGUEIRA DA CUNHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016620-62.2025.4.01.3902 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte demandada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, de sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Santarém-PA, que, em demanda sob procedimento comum, proposta por LIDIA FIGUEIRA DA CUNHA, em razão de inadimplemento de Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, com recursos do PAR – Programa de Arrendamento Residencial, julgou procedente o pedido inicial, “Declarar o direito da requerente à adjudicação compulsória do imóvel descrito no Contrato nº 882011874652 firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, em nome de LIDIA FIGUEIRA DA CUNHA, declarando a transferência de domínio em seu favor; CONDENAR a CEF na obrigação de fazer consistente em promover os atos necessários à transferência definitiva da propriedade do imóvel descrito no Contrato nº 882011874652 em favor da autora, adotando as providências necessárias para tanto, com averbação do contrato de financiamento/compra e venda entabulado e entregando à autora os documentos necessários para a consolidação da propriedade em seu nome.” A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a CEF detém legitimidade passiva por gerir o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); a Cláusula 26ª do contrato impõe à ré o dever de registrar o instrumento no Cartório de Registro de Imóveis; e a quitação do contrato é incontroversa, conforme declaração emitida pela própria instituição. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva, aduzindo que sua atuação é meramente operacional. No mérito, argumenta que a obrigação de registro e o pagamento de tributos (ITBI) competem ao beneficiário, conforme a Lei de Registros Públicos e o Manual Operacional do FAR. Sustenta a ocorrência de advocacia predatória e, subsidiariamente, requer a redução dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. Contrarrazões apresentadas, nas quais Lidia Figueira da Cunha defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando a abusividade da inércia da…
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