Processo 1016620-62.2025.8.26.0562
TJSP • Inventário
Partes do processo (2)
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Processo 1016620-62.2025.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - Elizete Rosa - Heliana Rosa - DECIDO. Do procedimento. Na forma do art. 664, do Código de Processo Civil, em sendo o valor dos bens do espólio inferior a mil salários mínimos, processe-se pelo rito do ARROLAMENTO COMUM, que deve vigorar ainda que haja herdeiro incapaz e não exige a concordância de todos os interessados. Anotem-se as retificações junto ao sistema informatizado. Do valor da causa. O §7º do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 indica expressamente a base de cálculo da taxa judiciária nos inventários e arrolamentos: § 7° -Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos (grifei) Dito isso, quando da apresentação das últimas declarações e do plano de partilha, o valor da causa deverá ser expressamente corrigido, considerando o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a eventual meação do cônjuge/companheiro supérstite, pois, diferentemente do ITCMD, o fato gerador da taxa judiciária é a prestação do serviço público forense (TJSP;Agravo de Instrumento 2114463-18.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). Da gratuidade de justiça. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Da nomeação de inventariante e demais determinações. No que tange à nomeação de inventariante, verifica-se que a única herdeira da de cujus, Aline, foi regularmente citada (fl. 172), deixando, contudo, de se manifestar nos autos, conforme certidão de fl. 173. Nos termos do art. 617 do Código de Processo Civil, a nomeação de inventariante deve observar a ordem legal de preferência, sendo certo que, em regra, tal encargo recai sobre o herdeiro. Todavia, a inércia da única herdeira, que, embora devidamente cientificada, não demonstrou interesse em assumir o encargo, autoriza a mitigação da ordem legal, em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, consta dos autos que a autora já exerce, de fato, a administração do bem integrante do acervo hereditário, na qualidade de coproprietária do imóvel descrito na matrícula de fls. 64/67, circunstância que recomenda sua nomeação para o encargo, por se mostrar medida mais adequada à preservação e regular gestão do patrimônio. Ressalte-se que, embora a autora não ostente a condição de herdeira necessária ou legítima, tal circunstância não impede sua nomeação como inventariante, uma vez que o art. 617, inciso VIII, do CPC admite a designação de pessoa estranha à sucessão, quando inexistente ou inviável a nomeação dos legitimados preferenciais. Diante desse contexto, e visando assegurar a adequada administração do espólio, nomeio inventariante a Sra. Elizete Rosa, independentemente de compromisso, o qual deverá providenciar: apresentação das primeiras declarações, observados atentamente os requisitos constantes do artigo 620 do CPC; apresentação do esboço da partilha, observados atentamente os…
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