Processo 1016621-22.2026.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n. 1016621-22.2026.8.11.0015 AUTOR: OLMIRO FILHO SILVEIRA DE ARRUDA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por OLMIRO FILHO SILVEIRA DE ARRUDA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., devidamente qualificados. O autor ajuizou a presente demanda narrando, em síntese, que contratou empréstimo consignado junto à instituição financeira ré no valor de R$ 10.023,13, a ser quitado em 50 parcelas mensais de R$ 260,00, com desconto em seu benefício previdenciário. Aduz, contudo, que ao consultar o extrato de consignações junto ao INSS, constatou que o contrato fora lançado com 84 parcelas, divergindo das condições originalmente pactuadas. Sustenta a existência de irregularidade contratual e postula o cancelamento das parcelas excedentes (51ª à 84ª), a suspensão dos descontos em seu benefício e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Diante tais asserções requer, em sede de antecipação de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. A ação foi originalmente distribuída perante o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT (processo n. 1002272-29.2026.4.01.3603), onde o Juízo Federal, por decisão de 06/04/2026 (ID. 233746974), declinou da competência em favor da Justiça Estadual, para uma das Varas Cíveis da Comarca de Sinop/MT, por entender que a controvérsia possui natureza eminentemente privada, não atraindo a competência da Justiça Federal, uma vez que o INSS figura nos autos apenas como agente operacionalizador dos descontos, sem interesse jurídico direto na demanda. Os autos foram, então, redistribuídos perante este Juízo. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Infere-se dos autos que se trata de demanda de baixa complexidade, que dispensa qualquer tipo de prova pericial, e seu valor está dentro do teto permitido para tramitação perante os Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95, art. 3º, caput, e inciso I), além de que a ação foi endereçada ao Juizado Especial Cível. Verifica-se ainda, que a parte autora postula pela concessão da gratuidade da justiça. Cumpre ressaltar, por oportuno, que as demandas distribuídas para tramitação perante a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, em sede de 1º grau de jurisdição, são isentas de recolhimento de custas (Lei 9.099/95, art. 54). Desta feita, considerando que a competência do Juizado Especial Cível não é absoluta, e necessita de manifestação de vontade do autor para sua remessa, tenho por cabível, oportunizar a este a palavra. Feitas as considerações cabíveis, passo as deliberações: I – INTIME-SE a parte autora, para que em 15 (quinze) dias, manifeste se há interesse na remessa dos presentes autos ao Núcleo dos Juizados Especiais. I.1 – Aportando aos autos manifestação positiva para a remessa do feito, DEFIRO, desde logo, a sua remessa e DETERMINO que a secretaria diligencie com o necessário para o cumprimento. II – Não havendo interesse de vontade da autora para que sua demanda tramite perante a sistemática dos Juizados especiais, em razão da ausência de documentos suficientes a comprovação da hipossuficiência financeira, DETERMINO: II.1 – INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e, não recolhidas as…
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